O art. 16 da Lei n.º 4.191, de 30 de Setembro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 16 Ficam sujeitas a prévio licenciamento ambiental pelo Órgão Ambiental competente, sem prejuízo de outras autorizações legalmente exigidas:
Ias obras de unidades de transferências, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de origem doméstica, pública e industrial;
IIas atividades e obras de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de origem de estabelecimentos de serviços de saúde, de portos e aeroportos;
§ 1ºOs critérios e padrões para o licenciamento a que se refere o “caput” deste artigo serão fixados e estabelecidos pelo órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental, observado o estabelecido na legislação vigente.
§ 2ºPara as atividades geradoras, os pedidos de licenciamento ambiental incluirão a apresentação do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGIGRS –, sem prejuízo da exigência dos instrumentos de avaliação e controle.
§ 3ºOs novos aterros sanitários só poderão receber resíduos sólidos com a licença de operação definitiva emitida pelo órgão estadual ambiental, estando o sistema de tratamento de chorume em adequadas condições de operação.
§ 4ºPara as atividades receptoras de resíduos da construção civil (aterros, nivelamentos de greides e recuperação de cavas de pedreiras) que usem resíduos de construção civil classe A, nos pedidos de licenciamento ambiental poderão incluir uma área de triagem e transbordo na apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – PGRCC –, nos municípios do Estado do Rio de Janeiro tendo como obrigação receber caçambas da construção civil com as classes A, B e C e triar essas caçambas destinando de maneira correta os resíduos que não serão aproveitados.
a)as atividades já licenciadas terão 90 dias para apresentar o projeto de adequação nos respectivos órgãos licenciadores, sob pena de paralisação da atividade até que seja regularizada a situação;
b)as Secretarias Municipais de Meio Ambiente e a Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade do Estado do Rio de Janeiro poderão notificar em até 30 dias as áreas licenciadas mencionadas neste artigo;
c)Estão excluídas as empresas, das obrigações deste parágrafo, que licenciarem as suas respectivas áreas para receberem materiais de empréstimo, ou seja, de áreas licenciadas pelo DNPM e não de resíduos da construção civil.
§ 5ºA Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade do Estado do Rio de Janeiro poderá notificar em até 30 dias as áreas licenciadas mencionadas neste artigo e as Secretarias Municipais poderão adotar o mesmo procedimento.
§ 6ºEstão excluídas da obrigação estabelecida no § 4º, as empresas receptoras de materiais de empréstimo, licenciadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), previsto o aproveitamento mineral de substâncias destinadas ao emprego imediato na construção civil.”