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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.046 DE 07 DE OUTUBRO DE 2020.

Nº 9046/2020

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 9.046 DE 07 DE OUTUBRO DE 2020.

ALTERA A LEI Nº 4.191, DE 30 DE SETEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 16 da Lei n.º 4.191, de 30 de Setembro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 Ficam sujeitas a prévio licenciamento ambiental pelo Órgão Ambiental competente, sem prejuízo de outras autorizações legalmente exigidas:

Ias obras de unidades de transferências, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de origem doméstica, pública e industrial;
IIas atividades e obras de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de origem de estabelecimentos de serviços de saúde, de portos e aeroportos;
§ 1ºOs critérios e padrões para o licenciamento a que se refere o “caput” deste artigo serão fixados e estabelecidos pelo órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental, observado o estabelecido na legislação vigente.
§ 2ºPara as atividades geradoras, os pedidos de licenciamento ambiental incluirão a apresentação do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGIGRS –, sem prejuízo da exigência dos instrumentos de avaliação e controle.
§ 3ºOs novos aterros sanitários só poderão receber resíduos sólidos com a licença de operação definitiva emitida pelo órgão estadual ambiental, estando o sistema de tratamento de chorume em adequadas condições de operação.
§ 4ºPara as atividades receptoras de resíduos da construção civil (aterros, nivelamentos de greides e recuperação de cavas de pedreiras) que usem resíduos de construção civil classe A, nos pedidos de licenciamento ambiental poderão incluir uma área de triagem e transbordo na apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – PGRCC –, nos municípios do Estado do Rio de Janeiro tendo como obrigação receber caçambas da construção civil com as classes A, B e C e triar essas caçambas destinando de maneira correta os resíduos que não serão aproveitados.
a)as atividades já licenciadas terão 90 dias para apresentar o projeto de adequação nos respectivos órgãos licenciadores, sob pena de paralisação da atividade até que seja regularizada a situação;
b)as Secretarias Municipais de Meio Ambiente e a Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade do Estado do Rio de Janeiro poderão notificar em até 30 dias as áreas licenciadas mencionadas neste artigo;
c)Estão excluídas as empresas, das obrigações deste parágrafo, que licenciarem as suas respectivas áreas para receberem materiais de empréstimo, ou seja, de áreas licenciadas pelo DNPM e não de resíduos da construção civil.
§ 5ºA Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade do Estado do Rio de Janeiro poderá notificar em até 30 dias as áreas licenciadas mencionadas neste artigo e as Secretarias Municipais poderão adotar o mesmo procedimento.
§ 6ºEstão excluídas da obrigação estabelecida no § 4º, as empresas receptoras de materiais de empréstimo, licenciadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), previsto o aproveitamento mineral de substâncias destinadas ao emprego imediato na construção civil.”
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 07 de outubro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício

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