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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.040 DE 02 DE OUTUBRO DE 2020.

Nº 9040/2020

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Art. 1.
Autoriza o estabelecimento de prioridade aos Profissionais de Saúde, de Assistência Social, Profissionais de Segurança Pública, de Educação e pessoas vulneráveis para o recebimento de futura vacina contra o vírus da COVID-19 (novo corornavírus).
§ 1ºOs Profissionais de Saúde, mencionados no caput deste artigo, são os médicos, enfermeiros, técnicos de saúde e demais profissionais determinados pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2ºConsideram-se como Profissionais de Segurança Pública, mencionados no caput deste artigo, os servidores púbicos, civis e militares, que atuam em contato direto com a população:
I da Secretaria de Estado de Polícia Civil;
II da Secretaria de Estado de Polícia Militar;
III da Polícia Penitenciária;
IV do Corpo de Bombeiros Militar;
V da Defesa Civil;
VI do Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE);
VII profissionais do Segurança Presente, Lei Seca e Barreira Fiscal;
VIII da Fundação Santa Cabrini.
§ 3ºConsideram-se pessoas vulneráveis, mencionadas no caput deste artigo, as seguintes:
I pessoas idosas;
II com condições médicas pré-existentes (como pressão alta, doenças cardíacas, doenças pulmonares, câncer ou diabetes);
III pessoas que trabalham ou moram em locais de alta transmissão, como prisões e casas de repouso;
IV demais pessoas vulneráveis determinadas pela Secretária de Saúde do Estado do Rio de Janeiro;
V demais trabalhadores em serviços essenciais que atuam nos serviços públicos e privados de saúde do Estado do Rio de Janeiro;
VI grupos indígenas;
VII quilombolas;
VIII pacientes imunossupressivos.

* IX – pessoas com deficiência, mediante apresentação de laudo.

* Incluído pela Lei 9288/2021.

* X – gestantes, puérperas e lactantes (que estejam amamentando crianças de até dois anos de idade).

* Incluído pela Lei 9361/2021.

§ 4ºConsideram-se pessoas que prestam serviços essenciais, mencionadas no caput deste artigo, as seguintes:
I trabalhadores do setor de comércio relacionados aos gêneros alimentícios, tais quais mercados, supermercados, armazéns, hortifrutis, padarias e congêneres, farmácias drogarias e pet shops, revendedores de água e gás;
II trabalhadores na agricultura;
III trabalhadores de farmácias;
IV exercentes de atividades religiosas de qualquer natureza.

* V – motoristas de ônibus e cobradores que estejam no exercício de suas funções.

* Incluído pela Lei 9203/2021.

§ 5ºOs Profissionais de Assistência Social, mencionados no caput deste artigo, são profissionais determinados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.
§ 6ºConsideram-se como Profissionais de Educação, todos aqueles envolvidos no ensino regular.

* § 6º São considerados profissionais da educação, para efeitos da presente Lei, todo aquele que desempenhar suas atividades laborais direcionadas aos alunos e às escolas, nas redes pública e particular, observado o seguinte escalonamento para a vacinação prioritária:

Iem primeiro lugar, os profissionais da educação que estejam exercendo atividades profissionais, em caráter presencial, em unidades escolares;
IIem segundo lugar, os profissionais da educação que integrem grupos de risco;
IIIem terceiro lugar, os profissionais da educação que estejam exercendo atividades profissionais remotamente em unidades escolares.

* Nova redação dada pela Lei 9203/2021.

* § 7º Não estão abrangidos pelo parágrafo 6º deste artigo os profissionais da educação que não estejam exercendo atividades profissionais, presenciais ou remotas, em unidades escolares.

* Incluído pela Lei 9203/2021.

* § 7º § 8º Não estão abrangidos por esta lei os profissionais da Política de Assistência Social que não estejam exercendo suas atividades. Os profissionais de que trata esta lei deverão comprovar o efetivo exercício do cargo ou função durante a vigência do decreto de calamidade na saúde pública estadual, para que possam gozar da prioridade na vacinação.

* Incluído pela Lei 9237/2021.

obs. § 8º pois já tinha sido incluído um § 7º pela Lei 9203/2021

§ 8º §9º Ficam abrangidos pelo caput deste artigo os guias de turismo, agentes de viagens, profissionais da hotelaria, eventos e congressos, motoristas de turismo e demais profissionais do setor.”

* Incluído pela Lei 9261/2021.

obs. § 9º pois já tinha sido incluído um § anteriormente.

* § 9º § 10 Ficam abrangidos pelo caput deste artigo os genitores, tutores, curadores, cuidadores, técnicos de enfermagem e enfermeiros, que auxiliam nos cuidados e bem-estar de pessoas com deficiência intelectual, devidamente identificadas em laudo médico, a prioridade de vacinação contra a COVID-19, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Ipara fins de comprovação do previsto no § 9º, estes deverão ser exigidos os seguintes documentos:
a)os genitores de pessoas com deficiência deverão apresentar certidão de nascimento do filho com laudo médico devidamente carimbado e assinado pelo médico assistente;
b)os tutores deverão apresentar decisão de concessão de tutela ou sentença com laudo médico devidamente carimbado e assinado pelo médico assistente;
c)os cuidadores, técnicos de enfermagem e enfermeiros deverão apresentar relatório médico informando que cuidam diretamente da pessoa com deficiência intelectual ou declaração da família do paciente com laudo médico do diagnóstico.
IIpara os fins do previsto no § 9º, consideram-se doenças intelectuais:
a)Síndrome de Down;
b)Síndrome do X-Frágil;
c)Síndrome de Prader-Willi;
d)Síndrome de Angelman;
e)Síndrome de Williams;
f)Alzheimer;
g)Transtorno do espectro do autismo (TEA);
h)doenças incapacitantes, temporárias ou permanentes;
i)qualquer outra descrita pelo médico.

* Incluído pela Lei 9264/2021.

obs. § 10 pois já tinha sido incluído um § anteriormente.

*

§ 10º § 11 Para fazer jus à prioridade de que trata o inciso IX do parágrafo 3º deste artigo, a pessoa com deficiência, ou seu responsável, deverá comprovar a sua condição de deficiência para que possa ser vacinada, independentemente do escalonamento por faixa etária, podendo, para isso, apresentar os seguintes documentos:
Ilaudo da rede pública ou particular, independentemente de prazo de validade, que indique a deficiência;
IIcartões de gratuidade no transporte público ou de estacionamento em vagas reservadas;
IIIdocumentos comprobatórios de atendimento em centros de reabilitação ou unidades especializadas no atendimento de pessoas com deficiência;
IVdocumento oficial de identidade com a indicação da deficiência;
Vou qualquer outro documento que indique se tratar de pessoa com deficiência.

* Incluído pela Lei 9288/2021.

obs. § 11 pois já tinha sido incluído um § anteriormente.

*

§ 11º § 12 Caso a pessoa com deficiência não possua documento comprobatório de sua deficiência, será solicitada expressa autodeclaração, ficando o declarante sujeito às penas da Lei em caso de falsa declaração.

* Incluído pela Lei 9288/2021.

obs. § 12 pois já tinha sido incluído um § anteriormente.

*

§ 13ºNo ato de apresentação para vacinação, as pessoas de que trata o inciso X do § 3º deste artigo, devem ser orientadas sobre os seguintes aspectos:
Ipessoas gestantes ou puérperas devem manter as medidas de proteção contra a Covid-19, mesmo após a aplicação das doses da vacina e após transcorrido o período necessário para a imunoconversão;
IIem caso de reação adversa, a pessoa gestante ou puérpera deverá procurar unidade de saúde para fins de acompanhamento e monitoramento.

* Incluído pela Lei 9361/2021.

*

LEI Nº 9.040 DE 02 DE OUTUBRO DE 2020.

DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE PARA O RECEBIMENTO DE FUTURA VACINA CONTRA O VÍRUS COVID-19.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1-A.
Na aplicação das vacinas não poderá haver distinção entre os profissionais dentro do rol de pessoas com prioridade para vacinação contra o coronavírus (COVID-19) por se tratar de servidores, empregados ou terceirizados.

* Incluído pela Lei 9237/2021.

*

Art. 1-B.
Os profissionais elencados no art. 1º deverão apresentar comprovação da prática profissional exercida nos equipamentos de referência e/ou nos serviços essenciais ao atendimento presencial.

* Incluído pela Lei 9237/2021.

*

Art. 1-C.
O disposto no artigo 1º desta Lei será aplicado em períodos de epidemia, endemia ou pandemia, oficialmente reconhecidos como situação de emergência sanitária ou de calamidade pública.

* Incluído pela Lei 9288/2021.

Art. 2.
A Secretaria Estadual de Saúde poderá, considerando estudos técnicos e pesquisas disponíveis para acesso de qualquer interessada/o, apresentar a prioridade para o recebimento de futura vacina contra o vírus da COVID-19.

*

Art. 2-A.
A presente lei somente se aplica quando houver doses suficientes e desde que respeitadas as normas de prioridades estabelecida.

* Incluído pela Lei 9261/2021.

Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

* Art. 3-A Esta Lei produzirá efeitos, caso a classe disposta no caput não tenha sido contemplada no rol de prioridades do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a Covid-19.

* Incluído pela Lei 9203/2021.

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 02 de outubro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício

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