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LEI Nº 9.037 DE 01 DE OUTUBRO DE 2020.

Nº 9037/2020

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LEI Nº 9.037 DE 01 DE OUTUBRO DE 2020.

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO PRODUTO OU PROVEITO DECORRENTES DE CRIMES PRATICADOS POR AGENTES POLÍTICOS, AGENTES PÚBLICOS E PRIVADOS NAS AÇÕES DE ENFRENTAMENTO A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS – COVID-19.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os valores referentes ao produto ou ao proveito decorrente de crimes praticados por agentes públicos nas ações de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus serão destinados ao Fundo Estadual de Saúde.
Parágrafo únicoA critério do Poder Executivo, parcela de até 20% (vinte por cento) dos valores de que trata o caput poderá ser destinada à Agência Estadual de Fomento (AGERIO) para, prioritariamente, desembolsar tais valores, por meios de operação de crédito, para a recuperação econômica do setor de bares e restaurantes.
Art. 2.
Para efeito desta lei, entende-se por valores referentes ao produto ou proveito decorrente de crimes praticados por agentes públicos nas ações de enfrentamento à pandemia do coronavírus – COVID-19 –, todos os bens:
I de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e
II transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.
Art. 3.
O valor total de recursos arrecadados e sua respectiva destinação deverá ser disponibilizado em sítio eletrônico do órgão competente do Poder Executivo responsável pela gestão dos mesmos, sem prejuízo da publicação no Diário Oficial.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 01 de outubro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício

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