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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.036 DE 01 DE OUTUBRO DE 2020.

Nº 9036/2020

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LEI Nº 9.036 DE 01 DE OUTUBRO DE 2020.

DETERMINA A COMPRA E TROCA PERMANENTE DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E DE USO LABORAL DOS SERVIDORES DA PCERJ, BMERJ, PMERJ, SEAP E DEGASE, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As compras de equipamentos de uso pessoal ou coletivo, para a prática laboral ou em razão dela, para os servidores públicos da área de Segurança Pública, Polícia Civil, Polícia Militar, DEGASE, Bombeiro Militar e SEAP deverão ser realizados com o prazo mínimo de até 90 (noventa) dias antes do vencimento da validade de cada produto estabelecida pelo fabricante, ou quando apresentarem qualquer defeito.
Parágrafo únicoPara efeitos desta lei, os equipamentos de uso pessoal a que se refere o caput são entendidos, entre outros, como:

a – coletes balísticos (à prova de balas);

b – munições de todos os calibres utilizados pelas forças policiais;

c – capacetes;

d – viseiras;

e – armamento;

f – equipamentos de proteção individual;

g – uniformes antichamas e trajes antibombas;

h – botas e coturnos;

i – cordas;

j – coletes salva vidas;

k – botes;

l – escudos balísticos e antichoque;

m – joelheiras;

n – cotoveleiras;

o – máscaras antigases;

p – pistolas tasers;

q – munição de elastômero;

r – material de APH.

Art. 2.
O Poder Executivo deverá realizar as compras respeitando o rito e o prazo legal estabelecido pela lei 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo porém, todo o rito legal ser finalizado em, no mínimo, até 90 (noventa) dias antes do vencimento de cada produto.
Art. 3.
Outros equipamentos que se enquadrem no disposto no parágrafo único do caput poderão ser incluídos no estabelecido por esta lei, bastando ser equipamento de segurança para o serviço dos agentes de que se trata no parágrafo único do artigo primeiro.
Parágrafo únicofica proibido o uso de munições de treinamento para serviço efetivo dos agentes, sendo sua compra permitida somente para fins de aperfeiçoamento dos servidores, com uso em locais específicos para este fim.
Art. 4.
Os equipamentos com prazo de validade vencidos deverão ser trocados com máxima urgência, de modo que não coloque em risco a saúde e a vida dos servidores elencados na presente Lei.
Parágrafo únicoTodo equipamento deverá mencionar a data de fabricação ou período a ser utilizado, em caso de haver desgaste ou danificação, mesmo estando no período de validade, a troca deverá ser imediata de forma que não ponha em risco a vida dos servidores envolvidos, sua integridade física ou a saúde dos mesmos.
Art. 5.
O prazo de validade de todos os equipamentos perecíveis, elencados no Parágrafo único do Art. 1º, desta Lei, deverá ser informado na intranet da PCERJ, PMERJ, CBMERJ, SEAP e DEGASE, com vistas à ciência e controle pelos servidores da área de segurança pública.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei deverão ser publicadas em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.
Parágrafo únicoO descumprimento do disposto no caput poderá acarretar a gestores e dirigentes públicos as sanções administrativas, cíveis e penais na legislação em vigor.
Art. 7.
O disposto nesta Lei aplica-se também à aquisição de equipamentos, insumos e suprimentos necessários à estruturação e à modernização da polícia técnica.
Art. 8.
A despesas desta lei correrão por dotações orçamentárias próprias, complementadas se necessário.
Art. 9.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 01 de outubro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício

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