Administração poderá contratar estudantes dos dois últimos anos de técnico de enfermagem, graduação em enfermagem, medicina e odontologia para o programa especial descrito no artigo primeiro, que atuarão em atividades complementares no sistema público de saúde estadual, em estrita observância as diretrizes emanadas pelos respectivos órgãos de classe e devendo ser observados os seguintes critérios:I pagamento de bolsa em valor não inferior ao salário mínimo federal;
II a realização de atividades não relacionadas com o enfrentamento direto ou indireto com a codiv-19, podendo atuar:
a) nas campanhas de vacinação;
b) no programa de saúde da família;
c) nos hospitais não referência para COVID-19;
d) serviços remotos de orientação ao público sobre a COVID-19;
e) outras atividades em sua área de formação, sem contato com pacientes com suspeita ou confirmação de COVID-19.
III em todas as atividades realizadas pelos estagiários, exceto a alínea d do inciso II, deverá ser fornecido equipamento de proteção individual adequado, em especial, luvas de látex, marcaras cirúrgicas e capote descartável;
IV a contratação, por parte da administração, em favor do estagiário, de seguro contra acidentes pessoais, nos termos do inciso IV do art. 9º da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
V indicação de um profissional, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar por grupo de 10 (dez) estagiários simultaneamente;
VI jornada de atividade em estágio não superior a 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo únicoOs estudantes de medicina poderão atuar, sob supervisão presencial especializada, no serviço de emergência das unidades hospitalares.