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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.035 DE 01 DE OUTUBRO DE 2020.

Nº 9035/2020

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Art. 1.
O poder executivo fica autorizado a realizar contratação de estagiários pelo período em que durar o estado de calamidade em decorrência da COVID-19.

LEI Nº 9.035 DE 01 DE OUTUBRO DE 2020.

CRIA PROGRAMA ESPECIAL DE CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS PELO PERÍODO EM QUE DURAR O ESTADO DE CALAMIDADE EM DECORRÊNCIA DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Administração poderá contratar estudantes dos dois últimos anos de técnico de enfermagem, graduação em enfermagem, medicina e odontologia para o programa especial descrito no artigo primeiro, que atuarão em atividades complementares no sistema público de saúde estadual, em estrita observância as diretrizes emanadas pelos respectivos órgãos de classe e devendo ser observados os seguintes critérios:
I pagamento de bolsa em valor não inferior ao salário mínimo federal;
II a realização de atividades não relacionadas com o enfrentamento direto ou indireto com a codiv-19, podendo atuar:
a) nas campanhas de vacinação;
b) no programa de saúde da família;
c) nos hospitais não referência para COVID-19;
d) serviços remotos de orientação ao público sobre a COVID-19;
e) outras atividades em sua área de formação, sem contato com pacientes com suspeita ou confirmação de COVID-19.
III em todas as atividades realizadas pelos estagiários, exceto a alínea d do inciso II, deverá ser fornecido equipamento de proteção individual adequado, em especial, luvas de látex, marcaras cirúrgicas e capote descartável;
IV a contratação, por parte da administração, em favor do estagiário, de seguro contra acidentes pessoais, nos termos do inciso IV do art. 9º da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
V indicação de um profissional, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar por grupo de 10 (dez) estagiários simultaneamente;
VI jornada de atividade em estágio não superior a 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo únicoOs estudantes de medicina poderão atuar, sob supervisão presencial especializada, no serviço de emergência das unidades hospitalares.
Art. 3.
A administração poderá ofertar o número mínimo de vagas para o programa criado pela presente lei na proporção de uma vaga para cada 10 (dez) profissionais, servidores ou contratados, atuando na rede de saúde Estadual.
Art. 4.
A previsão contida no inciso II do art. 2º deverá ser aplicada inclusive em relação aos estagiários já contratados pela administração.
Art. 5.
Ficam suspensas as contratações de estagiários da área da saúda distintas da presente lei.
Art. 6.
As despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão à conta dos recursos próprios da secretária de saúde, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos enquanto perdurar o estado de emergência ou calamidade oficialmente decretados.

Rio de Janeiro, em 01 de outubro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício

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