Rio de Janeiro
LEI Nº 9.034 DE 01 DE OUTUBRO DE 2020.
Nº 9034/2020
LEI Nº 9.034 DE 01 DE OUTUBRO DE 2020.
DETERMINA A OBRIGAÇÃO DE AFERIÇÃO DE TEMPERATURA CORPORAL, USO DE ALCOOL EM GEL E MÁSCARAS, NOS COMÉRCIOS E AGÊNCIAS BANCÁRIAS, AUTORIZADOS A FUNCIONAR POR SEREM SERVIÇOS ESSENCIAIS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 1º Todos os estabelecimentos, comerciais e bancários autorizados a funcionar no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a utilizar termômetros digitais para medição da temperatura de clientes e fornecer máscaras para os funcionários dos estabelecimentos e álcool gel para a higienização das mãos dos funcionários ou frequentadores, como medida de prevenção a disseminação da COVID-19.
* Art. 1º Todos os estabelecimentos, comerciais e bancários autorizados a funcionar no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a utilizar termômetros digitais para medição da temperatura de clientes e fornecer máscaras para os funcionários dos estabelecimentos e álcool gel para a higienização das mãos dos funcionários ou frequentadores, como medida de prevenção a disseminação da COVID-19, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública.
* Nova redação dada pela Lei 9480/2021.
* Nova redação dada pela Lei 9110/2020.
* Art. 1º-A. Ficam as Instituições Bancárias e empresas responsáveis pela manutenção e disponibilização de Caixas Eletrônicos e outros terminais semelhantes ao consumidor, obrigadas a instalarem próximo a cada Caixa Eletrônico dispositivo contendo álcool gel antisséptico 70% para livre utilização de seus usuários em todo o período de funcionamento do Terminal Eletrônico, seja ele interno ou externo à agência ou outro estabelecimento.
* Incluído pela Lei 9480/2021.
A – no caso de funcionário, o mesmo não poderá exercer suas atividades e será instruído a procurar ou será encaminhado ao serviço médico;
B – no caso de cliente, o mesmo não poderá a entrar no estabelecimento, também sendo aconselhado a procurar o serviço médico.
Rio de Janeiro, em 01 de outubro de 2020.
CLAUDIO CASTRO
Governador em exercício
Ficha Técnica