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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.031 DE 30 DE SETEMBRO DE 2020.

Nº 9031/2020

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LEI Nº 9.031 DE 30 DE SETEMBRO DE 2020.

CRIA O PROGRAMA “PORTAL DO CONHECIMENTO” PARA A PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDOS CURRICULARES ELABORADOS POR PROFESSORES E PROFESSORAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Programa “Portal do Conhecimento” a ser desenvolvido em conjunto pela Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC) e pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECTI).
Art. 2.
As aulas disponíveis no Portal do Conhecimento serão elaboradas e disponibilizadas por docentes das escolas estaduais vinculadas à SEEDUC ou à SECTI, formuladas individualmente ou por equipe, de acordo com as propostas curriculares desenvolvidas pelas respectivas Secretarias e com as diretrizes curriculares fixadas pelo Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro.
§ 1ºOs direitos autorais sobre a aula serão cedidos integralmente por meio de termo próprio assinado pelo professor que a tiver elaborado, ressalvado o seu direito à identificação de autoria, que será devidamente registrada em destaque no Portal, observado o disposto na Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
§ 2ºAs aulas serão agrupadas por disciplina ou componente curricular, podendo, em casos excepcionais, abranger mais de uma disciplina ou componente curricular, desde que sejam correlatos.
§ 3ºA bibliografia e demais fontes documentais, quando houver, serão citadas e relacionadas ao final da aula, ficando disponíveis no Portal.
Art. 3.
O Portal do Conhecimento ficará permanentemente aberto a consultas de estudantes regularmente matriculados em escolas estaduais, ficando seu acesso remoto reconhecido como recurso pedagógico complementar, que não substitui a frequência às aulas presenciais regulares.
Art. 4.
Será constituída, a critério da SEEDUC e da SECTI, equipe conjunta de especialistas por disciplina ou área, que supervisionará as publicações no Portal do Conhecimento.
Art. 5.
As melhores aulas publicadas no Portal do Conhecimento, em cada disciplina, de acordo com avaliação da equipe conjunta de especialistas instituída por esta Lei, serão reunidas em edição especial e encaminhadas como material didático-pedagógico a todas as escolas estaduais.
Parágrafo únicoA SEEDUC e a SECTI poderão instituir premiação anual para as melhores aulas publicadas no Portal do Conhecimento, com base em critérios fixados em ato conjunto das duas Secretarias.
Art. 6.
A SEEDUC e a SECTI poderão celebrar parcerias com universidades e institutos de pesquisa, em especial com as universidades estaduais, para desenvolver o Programa de que trata esta Lei.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer gratificação específica aos profissionais de educação que participarem do programa disposto nesta Lei, sem prejuízo de suas cargas horárias ordinárias ou de outras gratificações por eles já percebidas.
Art. 8.
Os recursos que custearão as despesas decorrentes da presente Lei farão parte dos orçamentos anuais em rubricas próprias da Função Educação.
Art. 9.
As Secretarias de Educação e de Ciência, Tecnologia e Inovação regulamentarão, de forma conjunta, a presente Lei.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 30 de setembro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício

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