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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.028 DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.

Nº 9028/2020

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LEI Nº 9.028 DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO, NA CARTEIRA DE IDENTIDADE E NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, DE INFORMAÇÕES ACERCA DE DOENÇAS DO PORTADOR.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído que a Secretaria Estadual de Segurança Pública e o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RJ –, quando solicitados, devem incluir, no documento da Carteira de Identidade (CI) e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), informações acerca de todo e qualquer tipo de doença que afete o portador; nos termos da Lei Federal nº 9.049, de 18 de maio de 1995.
Art. 2.
O portador de diabetes, exclusivamente no caso da Carteira de Identidade, poderá, se o desejar, requerer a inclusão, no documento, de sua condição de diabético.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 28 de setembro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício

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