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LEI Nº 9.017 DE 18 DE SETEMBRO DE 2020.

Nº 9017/2020

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LEI Nº 9.017 DE 18 DE SETEMBRO DE 2020.

ALTERA A LEI Nº 5.513, DE 21 DE JULHO DE 2009, PARA DETERMINAR O REGISTRO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL DOS ALUNOS NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A ementa da Lei nº 5.513, de 21 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO CIVIL DOS ESTUDANTES MATRICULADOS NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (NR)”

Art. 2.
O Art. 1º da Lei nº 5.513, de 21 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Nos termos desta lei, aos estudantes regularmente matriculados na rede pública e privada de ensino fica assegurado o registro, a título gratuito, no competente órgão de identificação civil do Estado do Rio de Janeiro. (NR)”

Art. 3.
V E T A D O .
Art. 4.
O Art. 3º da Lei nº 5.513, de 21 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Poder Executivo editará os atos complementares à aplicação desta Lei e as despesas decorrentes de sua execução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. (NR)”

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 18 de setembro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício

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