Fica o Poder Executivo autorizado a comprar produtos fornecidos pelos empreendimentos de impacto social, de empreendedores sociais radicados no Estado do Rio de Janeiro, em casos de emergência ou calamidade oficialmente decretados.§ 1ºPara os efeitos desta Lei, são considerados empreendedores sociais aqueles definidos no artigo 2º, IV, da Lei nº 8.571, de 16 de outubro de 2019.
§ 2ºA comprovação da aptidão dos empreendedores sociais será realizada através de declaração emitida pelos órgãos colegiados estaduais vinculados ao tema ou pelas entidades e organizações intermediárias da sociedade civil cuja finalidade esteja relacionada com a Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social.
§ 3ºA aquisição dos produtos será destinada a prover prioritariamente as famílias de baixa renda ou os desempregados.
§ 4ºO Poder Executivo ou órgão encarregado das compras dos produtos fornecidos pelos empreendimentos de impacto social ficará obrigado a prestar contas das aquisições e dar publicidade às mesmas através do portal de transparência.