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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.015 DE 18 DE SETEMBRO DE 2020.

Nº 9015/2020

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Art. 1.
O governo do Estado do Rio de Janeiro fica autorizado a criar uma Comissão Interdisciplinar para analisar os dados relativos ao impacto da epidemia – COVID-19 – nas mulheres fluminenses, de modo a implantar ações de curto prazo e propor uma política de proteção preventiva em caso de pandemias, assim como em caso de outras catástrofes.

LEI Nº 9.015 DE 18 DE SETEMBRO DE 2020.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR UMA COMISSÃO INTERDISCIPLINAR PARA ANALISAR DADOS DO IMPACTO DA EPIDEMIA DO COVID-19 NAS MULHERES FLUMINENSES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Comissão Interdisciplinar de que trata esta Lei será composta por:
I Gestores das Secretarias Estaduais que atendem à população tanto na área de saúde, assistência social, segurança pública, trabalho e outras cujas atribuições estando mobilizadas para o enfrentamento da pandemia de COVID-19 tenham articulação com os serviços de atendimento às mulheres fluminenses em toda sua diversidade;
II Subsecretária Estadual de Políticas para as Mulheres – SSPM;
III uma representação do CEDIM – Conselho Estadual dos Direitos da Mulher;
IV uma representação da CDDM – Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da ALERJ;
V uma representação do CES – Conselho Estadual de Saúde, mediante indicação do seu Presidente;
VI um representante das universidades;
VII um representante da sociedade civil organizada; uma representação da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ; e
IX uma representação da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro – DPRJ.
Parágrafo únicoSempre que possível essa Comissão poderá funcionar sob o sistema de trabalho remoto.
Art. 3.
Esse Grupo Interdisciplinar terá:
I 15 (quinze) dias para entregar ações pontuais que signifiquem respostas imediatas para mitigar o já comprovado aumento da violência contra as mulheres; o atendimento às gestantes e meninas em vida intrauterina, ao atendimento à saúde das mulheres com doenças crônicas, a cobertura de renda mínima emergencial para sustento das famílias uni parentais chefiadas por mulheres; apoio às categorias de grande concentração de força de trabalho feminino que estejam à frente do atendimento à população seja nas unidades de saúde, seja nas casas de família cuidando dos idosos e crianças, ou nas ruas limpando nossas cidades, entre outras profissões;
II 45 (quarenta e cinco) dias. para indicar políticas públicas estruturantes para conter o aumento da violência doméstica, mitigar as situações que vulnerabilizem mais as mulheres; permitir condições de resiliência econômica das mulheres, em particular as chefes de família, entre outras, em face de pandemia da COVID-19 ou outras catástrofes.
Art. 4.
Este sistema de coleta de dados deverá priorizar a identificação:
I das taxas diferentes de infecção e óbitos das mulheres por faixa etária, ocupação, raça, sexo, local de moradia;
II dos impactos econômicos diferenciados nos diferentes seguimentos da Sociedade;
III da eficácia e alcance dos benefícios de renda mínima e ajuda financeira emergencial às mulheres envolvidas nas atividades, trabalhos informais, precários, economia solidária, idosos em asilos públicos, profissionais do sexo, mulheres trans, dependentes químicas e população de rua;
IV da manutenção dos serviços das patrulhas Maria da Penha e serviços que possam responder ao aumento da incidência de violência doméstica e abuso sexual, ainda em tempo de redução da mobilidade;
V das fontes possíveis para alocar recursos orçamentários quem possam viabilizar as propostas elaboradas pelo grupo criadas no Art. 3 dessa lei;
VI da eventual diminuição da oferta dos cuidados de saúde pré e pós-natal da gestante e bebê, proibição ou dificuldades de acesso ao acompanhante e doula previstos como direito legal, especialmente quando os serviços de saúde estão sobrecarregados;
VII das carências de produtos de limpeza, higienização e até higiene menstrual das mulheres que vivem em situação de vulnerabilidade econômica e social;
VIII de formas mais amigáveis para que as mensagens de saúde pública atinjam às mulheres;
IX das iniciativas de apoio financeiro e de estratégias de qualificação que tenham sido implementadas nos períodos de exceção sanitária com objetivo de apoiar pequenas e médias empresas pertencentes a mulheres, autônomos, associações e cooperativas;
X das taxas de morte materna por Covid-19 na população feminina fluminense.
Art. 5.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, durando seus efeitos até o término do Estado de Calamidade Pública.

Rio de Janeiro, em 18 de setembro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício

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