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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.013 DE 17 DE SETEMBRO DE 2020.

Nº 9013/2020

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LEI Nº 9.013 DE 17 DE SETEMBRO DE 2020.

DISPÕE SOBRE O OFERECIMENTO, PELOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES – CFC’S –, DE CURSO TÉCNICO-TEÓRICO POR MEIO DE PLATAFORMA DIGITAL DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA, ENQUANTO PERDURAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os Centros de Formação de Condutores – CFC’s – poderão disponibilizar a opção de curso teórico virtualizado, por meio de plataforma digital de educação a distância enquanto vigorar o Estado de Calamidade Pública em virtude da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
§ 1ºO conteúdo programático, a carga horária e a duração das aulas técnico-teóricas a que se refere o caput devem obedecer aos mesmos critérios estabelecidos para as aulas presenciais, conforme estabelece Resolução nº 783, de 18 de junho de 2020.
§ 2ºCaberá ao aluno, devidamente matriculado nos Centros de Formação de Condutores – CFC´s –, escolher se deseja cursar a modalidade por meio de plataforma digital a distância ou de forma presencial.
§ 3ºÉ responsabilidade dos Centros de Formação de Condutores (CFC’s) a comprovação da participação integral dos alunos nas aulas lecionadas por meio de plataforma digital.
Art. 2.
Os Centros de Formação de Condutores – CFC’s – poderão contratar empresa terceirizada para prestar os serviços de aulas digitais à distância desde que referidas empresas estejam devidamente cadastradas junto ao Departamento Estadual de Transito e atendam às exigências do Conselho Nacional de Trânsito descritas na Resolução CONTRAN nº 783, de 18 de junho 2020.
Art. 3.
Os Centros de Formação de Condutores – CFC’s – devem observar a regulamentação prevista pelo CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN).
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos enquanto vigorar o Estado de Calamidade Pública em virtude da situação de emergência decorrente do novo coronavírus (COVID-19), declarada pelo Decreto Estadual nº 46.973, de 16 de março de 2020.

Rio de Janeiro, em 17 de setembro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício

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