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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.012 DE 17 DE SETEMBRO DE 2020.

Nº 9012/2020

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 9.012 DE 17 DE SETEMBRO DE 2020.

RECONHECE A ATIVIDADE RELIGIOSA COMO ESSENCIAL PARA A POPULAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM TEMPOS DE CRISES OCASIONADAS POR MOLÉSTIAS CONTAGIOSAS OU CATÁSTROFES NATURAIS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Poder Executivo reconhece as atividades religiosas realizadas nos seus respectivos templos, e fora deles, como atividade essencial, assegurando-se aos fiéis o livre exercício de culto, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.
§ 1ºPara a aplicação da presente Lei devem ser respeitadas as competências municipais e a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias como a Secretaria de Estado de Saúde – SES – e o Ministério da Saúde – MS.
§ 2ºDurante o período de pandemia do coronavírus – COVID 19 –, de moléstias contagiosas, demais pandemias e epidemias, deverão ser observadas todas as recomendações da Secretaria de Estado de Saúde – SES ­– inclusive em relação a não aglomeração de pessoas.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 17 de setembro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício

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