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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.011 DE 17 DE SETEMBRO DE 2020.

Nº 9011/2020

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LEI Nº 9.011 DE 17 DE SETEMBRO DE 2020.

DETERMINA ÀS CLÍNICAS DE DIAGNÓSTICO, HOSPITAIS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE PRIVADOS QUE INFORMEM ÀS AUTORIDADES PÚBLICAS O NÚMERO DE SEU ESTOQUE DE TESTES DE DETECÇÃO DE COVID-19.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As clínicas de diagnóstico, laboratórios, hospitais e demais estabelecimentos de saúde privados devem informar à Secretaria de Estado de Saúde, a cada 48 (quarenta e oito) horas, o número de testes para diagnóstico de COVID-19 que possuem em estoque.
Parágrafo únicoOs relatórios produzidos em decorrência das informações prestadas serão encaminhados à Comissão de saúde da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, com a devida brevidade.
Art. 2.
O poder executivo regulamentará o procedimento de envio das informações previstas no artigo anterior, que deverá ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico.
Art. 3.
Os testes em estoque nos estabelecimentos privados poderão ser requisitados a qualquer tempo pela administração pública estadual, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei nº 13.979/2020, para utilização pelo serviço público de saúde, preferencialmente, na testagem de profissionais das áreas de saúde, segurança pública e assistência social, que atuam na linha de frente do combate ao novo coronavírus.
§ 1ºPara efeito do disposto no caput deste artigo, entende-se como profissionais da área de segurança pública os Policiais Militares, Policiais Civis e Bombeiros Militares, assim como Agentes da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, do Departamento Geral de Ações Socioeducativas e da Fundação Santa Cabrini.
§ 2ºFica o Poder Executivo autorizado a efetuar ressarcimento de valores decorrentes da requisição de que trata o caput deste artigo, com base na tabela oficial do Sistema Único de Saúde (SUS), devendo as informações acerca de tais despesas ser publicadas em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.
§ 3ºO Poder Executivo publicará, em sítio eletrônico oficial, informações detalhadas acerca das requisições administrativas realizadas, inclusive o número de testes requisitados com suas respectivas destinações, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.
Art. 4.
O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I advertência;
II multa correspondente a 500 (quinhentas) UFIR's por cada informação omitida;
III em caso de reincidência, multa correspondente a 1000 (mil) UFIRs por cada informação omitida.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19) estabelecido pelo DECRETO Nº

46.984 de 20/03/2020.

Rio de Janeiro, em 17 de setembro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício

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