Os testes em estoque nos estabelecimentos privados poderão ser requisitados a qualquer tempo pela administração pública estadual, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei nº 13.979/2020, para utilização pelo serviço público de saúde, preferencialmente, na testagem de profissionais das áreas de saúde, segurança pública e assistência social, que atuam na linha de frente do combate ao novo coronavírus.§ 1ºPara efeito do disposto no caput deste artigo, entende-se como profissionais da área de segurança pública os Policiais Militares, Policiais Civis e Bombeiros Militares, assim como Agentes da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, do Departamento Geral de Ações Socioeducativas e da Fundação Santa Cabrini.
§ 2ºFica o Poder Executivo autorizado a efetuar ressarcimento de valores decorrentes da requisição de que trata o caput deste artigo, com base na tabela oficial do Sistema Único de Saúde (SUS), devendo as informações acerca de tais despesas ser publicadas em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.
§ 3ºO Poder Executivo publicará, em sítio eletrônico oficial, informações detalhadas acerca das requisições administrativas realizadas, inclusive o número de testes requisitados com suas respectivas destinações, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.