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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.006 DE 15 DE SETEMBRO DE 2020.

Nº 9006/2020

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LEI Nº 9.006 DE 15 DE SETEMBRO DE 2020.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UNIDADE DE PRONTA RESPOSTA DE URGÊNCIA EM FISIOTERAPIA (UPRUF) NAS UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA 24HS) PARA ASSISTÊNCIA FISIOTERAPÊUTICA IMEDIATA AO PACIENTE COM QUADRO AGUDO DE DOR OU AFECÇÕES DO SISTEMA CARDIORRESPIRATÓRIO, SOLUCIONÁVEIS POR MEIO DE FISIOTERAPIA MANUAL E MÉTODOS E TÉCNICAS COM USO DE INSTRUMENTAL FISIOTERAPÊUTICO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Autoriza o Poder Executivo a criar as Unidades de Pronta Resposta de Urgência em Fisioterapia (UPRUF) como serviços inerentes às Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24hs) para assistência fisioterapêutica imediata ao paciente com quadro agudo de dor ou afecções cardiorrespiratórias agudas ou agudizadas, solucionáveis por meio de fisioterapia manual e métodos e técnicas com uso de instrumental fisioterapêutico.
Parágrafo únicoO Poder Executivo, por meio de seu órgão competente poderá celebrar convênios com os Poderes Executivos municipais, a fim de instituir nas Unidades de Atenção Básica, equipes de pronta resposta de urgência em fisioterapia nos termos do caput deste artigo.
Art. 2.
Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a implantar as Unidades de Pronta Resposta de Urgência em Fisioterapia (UPRUF) nas Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24hs).
§ 1ºPara fins desta Lei, entende-se por dor aguda, as afecções musculoesqueléticas, tais como, cervicalgia, dorsalgia, lombalgia, sacralgia, coccialgia, distensão muscular aguda, cefaleia tensional, sem prejuízo de outras afecções musculoesqueléticas solucionáveis por meio de fisioterapia manual e métodos e técnicas com uso de instrumental fisioterapêutico.
§ 2ºEntende-se por afecções agudas do sistema cardiorrespiratório, dentre outras, o quadro respiratório alérgico, gripal, por pneumonia, bronquite, crise asmática ou quaisquer outras afecções que necessitem de suporte ventilatório, oxigenoterapia e recursos para manutenção da vida.
§ 3ºÉ obrigatória a presença do fisioterapeuta nas Unidades de Pronta Resposta de Urgência em Fisioterapia (UPRUF) com cobertura de assistência de 24 (vinte e quatro) horas, com equipe multiprofissional interdisciplinar compatível com seu porte, todos os dias da semana, incluindo feriados, e pontos facultativos, integrado em equipe multiprofissional interdisciplinar compatível com o porte da Unidade de Pronto Atendimento.
§ 4ºA Unidade de Pronta Resposta de Urgência em Fisioterapia (UPRUF) está em consonância com as estratégias prioritárias da Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) e dentro das linhas de cuidado ventilatório, cardiovascular, cerebrovascular e traumatológica.
Art. 3.
Compete às Unidades Pronta Resposta de Urgência em Fisioterapia (UPRUF) prestar atendimento resolutivo e qualificado aos pacientes utilizando técnicas de fisioterapia manual, métodos e técnicas com uso de instrumental fisioterapêutico ou quaisquer outros meios devidamente reconhecidos e regulamentados como prática profissional do fisioterapeuta.
Art. 4.
As Unidades Pronta Resposta de Urgência em Fisioterapia (UPRUF) poderão ser implantadas no exercício imediatamente subsequente a aprovação desta lei.
Art. 5.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 15 de setembro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício

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