Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a implantar as Unidades de Pronta Resposta de Urgência em Fisioterapia (UPRUF) nas Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24hs).§ 1ºPara fins desta Lei, entende-se por dor aguda, as afecções musculoesqueléticas, tais como, cervicalgia, dorsalgia, lombalgia, sacralgia, coccialgia, distensão muscular aguda, cefaleia tensional, sem prejuízo de outras afecções musculoesqueléticas solucionáveis por meio de fisioterapia manual e métodos e técnicas com uso de instrumental fisioterapêutico.
§ 2ºEntende-se por afecções agudas do sistema cardiorrespiratório, dentre outras, o quadro respiratório alérgico, gripal, por pneumonia, bronquite, crise asmática ou quaisquer outras afecções que necessitem de suporte ventilatório, oxigenoterapia e recursos para manutenção da vida.
§ 3ºÉ obrigatória a presença do fisioterapeuta nas Unidades de Pronta Resposta de Urgência em Fisioterapia (UPRUF) com cobertura de assistência de 24 (vinte e quatro) horas, com equipe multiprofissional interdisciplinar compatível com seu porte, todos os dias da semana, incluindo feriados, e pontos facultativos, integrado em equipe multiprofissional interdisciplinar compatível com o porte da Unidade de Pronto Atendimento.
§ 4ºA Unidade de Pronta Resposta de Urgência em Fisioterapia (UPRUF) está em consonância com as estratégias prioritárias da Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) e dentro das linhas de cuidado ventilatório, cardiovascular, cerebrovascular e traumatológica.