As pessoas a que se refere o caput do Art. 3º que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Pronampe, assumirão contratualmente a obrigação de fornecer informações verídicas e de preservar o quantitativo de empregados em número igual ou superior ao verificado na data da publicação desta Lei, no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º (sexagésimo) dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.§ 1ºO não atendimento a qualquer das obrigações de que trata o caput, implicará o vencimento antecipado da dívida pela instituição financeira.
§ 2ºFica vedada a celebração do contrato de empréstimo de que trata esta Lei com empresas que possuam condenação relacionada a trabalho em condições análogas às de escravo ou a trabalho infantil.
§ 3ºCaso haja autorização por parte das pessoas que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Pronampe, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) receberá os dados cadastrais relativos às operações concedidas, para ofertar a provisão de assistência e ferramentas de gestão às microempresas destinatárias da linha de crédito.
§ 4ºOs recursos recebidos no âmbito do Pronampe servirão ao financiamento da atividade empresarial nas suas diversas dimensões e poderão ser utilizados para investimentos e para capital de giro isolado e associado, vedada a sua destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios.
§ 5ºFica vedada a celebração do contrato de empréstimo de que trata esta Lei com empresas declaradas inidôneas ou que estejam oficialmente impedidas de contratar com o Poder Público.