Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 9.005 DE 11 DE SETEMBRO DE 2020.

Nº 9005/2020

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Fica o Estado do Rio de Janeiro, por meio da AgeRio – Agência Estadual de Fomento –, autorizado a aderir ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei Federal nº 13.999, de 18 de maio de 2020.

LEI Nº 9.005 DE 11 DE SETEMBRO DE 2020.

DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ATRAVES DA AGERIO, A ADERIR AO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (PRONAMPE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A adesão ao Pronampe propiciará o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios bem como socorrer as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte impactadas pela pandemia da COVID-19.
Parágrafo únicoPrioritariamente, enquanto durar o estado de calamidade pública, os esforços deverão se concentrar no auxílio financeiro para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que enfrentam dificuldades para acesso ao crédito financeiro disponibilizado pelo Sistema Financeiro.
Art. 3.
O Pronampe será destinado às pessoas a que se referem os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, considerada a receita bruta auferida no exercício de 2019.
Parágrafo únicoA linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe atenderá ao disposto na Lei Federal nº 13.999, de 18 de maio de 2020.
Art. 4.
As pessoas a que se refere o caput do Art. 3º que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Pronampe, assumirão contratualmente a obrigação de fornecer informações verídicas e de preservar o quantitativo de empregados em número igual ou superior ao verificado na data da publicação desta Lei, no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º (sexagésimo) dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.
§ 1ºO não atendimento a qualquer das obrigações de que trata o caput, implicará o vencimento antecipado da dívida pela instituição financeira.
§ 2ºFica vedada a celebração do contrato de empréstimo de que trata esta Lei com empresas que possuam condenação relacionada a trabalho em condições análogas às de escravo ou a trabalho infantil.
§ 3ºCaso haja autorização por parte das pessoas que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Pronampe, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) receberá os dados cadastrais relativos às operações concedidas, para ofertar a provisão de assistência e ferramentas de gestão às microempresas destinatárias da linha de crédito.
§ 4ºOs recursos recebidos no âmbito do Pronampe servirão ao financiamento da atividade empresarial nas suas diversas dimensões e poderão ser utilizados para investimentos e para capital de giro isolado e associado, vedada a sua destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios.
§ 5ºFica vedada a celebração do contrato de empréstimo de que trata esta Lei com empresas declaradas inidôneas ou que estejam oficialmente impedidas de contratar com o Poder Público.
Art. 5.
As informações pormenorizadas sobre as linhas crédito concedidas pelo Poder Executivo, nos termos da presente Lei, serão publicadas, em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.
Parágrafo únicoOs documentos relativos às informações de que trata o caput serão disponibilizados para consulta pública, sempre que expressamente solicitado, observadas as regras fixadas na seção I da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI).
Art. 6.
A presente Lei deverá obedecer as demais disposições contidas na Lei Federal nº 13.999, de 18 de maio de 2020.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 11 de setembro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.