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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.001 DE 10 DE SETEMBRO DE 2020.

Nº 9001/2020

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Art. 1.
Fica instituída, no Estado do Rio de Janeiro a Semana Estadual de conscientização, prevenção e combate a prática de queimadas urbanas, com as seguintes finalidades:
I orientar os servidores públicos estaduais e os prestadores de serviços contratados pela Administração direta e indireta sobre a proibição de pôr fogo em terrenos, áreas públicas, e nos materiais resultantes de limpeza realizada;
II promover campanhas educativas no âmbito das escolas estaduais sobre o perigo das queimadas e suas consequências para a saúde das pessoas, sobre comprometimento do meio ambiente, e o risco da extinção de espécies vegetais e animais;
III inibir as queimadas com a intensificação das ações de fiscalização;
IV reduzir a emissão de fumaça e dos poluentes em dispersão na atmosfera;
V diminuir o número de pacientes atendidos pelo SUS com problemas respiratórios, e o agravamento das doenças respiratórias;
VI preservar o meio ambiente e os biomas regionais;
VII preservar o ambiente e os ecossistemas regionais da Mata Atlântica;
VIII promover campanhas e capacitação junto aos sindicatos e associações de produtores rurais;
IX promover campanhas educativas em associações de bairros e condomínios;
X emissão dos órgãos ambientais estaduais e municipais de notificação preventiva das propriedades inseridas em unidades de conservação e no seu entorno, suscetíveis a incêndios.

LEI Nº 9.001 DE 10 DE SETEMBRO DE 2020.

ALTERA O ANEXO DA LEI ESTADUAL Nº 5.646, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE A PRÁTICA DE QUEIMADAS URBANAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica incluído no anexo da Lei Estadual nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, que consolida a legislação das datas comemorativas do Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a “semana estadual de conscientização, prevenção e combate a prática de queimadas urbanas”, a ser comemorada anualmente na segunda semana do mês de maio.
Parágrafo únicoO anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:

“ANEXO

CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(...)

MAIO

(...)

Segunda semana – SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE A PRÁTICA DE QUEIMADAS URBANAS.

(...)”

Art. 3.
Para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, a Administração Estadual poderá:
I realizar, na semana referida nesta lei, palestras, seminários com convite aberto a toda população, enfocando-se a evolução dos trabalhos desenvolvidos no âmbito estadual e os resultados alcançados, bem como, as metas propostas para os próximos anos;
II a partir do mês de maio de cada ano, mobilizar todos os órgãos do Estado para a realização de limpeza, recolhimento de materiais depositados e implantação de aceiros nas áreas de amortecimento de unidades de conservação e outras áreas de proteção suscetíveis a queimadas;
III mobilizar todos os órgãos do Estado na fiscalização contra queimadas;
IV veicular em destaque nos sítios na internet dos órgãos da administração direta e indireta material informativo contra as queimadas;
V veicular mensagens alertando a população sobre o risco das queimadas;

VI ­– mobilizar os servidores da Secretaria competente para, em conjunto com outros órgãos competentes, receber e verificar as denúncias de queimadas;

VII mobilizar os órgãos de comunicação na preparação de material e veiculação de campanhas educativas contra as queimadas;
VIII produzir e distribuir material educativo contra as queimadas nas unidades de saúde;
IX mobilizar as concessionárias de rodovia para, sob orientação dos órgãos competentes, divulgar material informativo contra as queimadas, fiscalizar as áreas sob sua concessão, coibir os abusos e combater os focos de incêndio;
X notificar os proprietários de grandes áreas não construídas a adotarem medidas anti-incêndio;
XI oferecer meios para denúncias anônimas contra a prática de queimadas, com divulgação ampla e permanente dos canais disponíveis para esse fim;
XII implantar sistema de alerta estadual e emissão de boletins de monitoramento de focos de queimadas e riscos de incêndios da vegetação nativa em todo território.
Art. 4.
Os recursos necessários para atender as despesas com a execução desta lei, poderão ser obtidos mediante parceria com empresas de iniciativa privada ou governamental.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementares se necessários.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei, apontando os órgãos e unidades que serão responsáveis pela sua fiel execução.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 10 de setembro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício

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