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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.997 DE 31 DE AGOSTO DE 2020.

Nº 8997/2020

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LEI Nº 8.997 DE 31 DE AGOSTO DE 2020.

FICA AUTORIZADA A REALIZAÇÃO DE TESTES DIAGNÓSTICOS DO CORONAVÍRUS-SARS-COV-2, NOS PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, PÚBLICAS E PRIVADAS, ANTES DO REINÍCIO DE SUAS ATIVIDADES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Autoriza a realização de testes diagnósticos do CORONAVÍRUS-SARS-COV-2, nos professores e funcionários das instituições de ensino, públicas e privadas, no Estado do Rio de Janeiro, antes do reinício de suas atividades.
Parágrafo únicoEstabelecimentos particulares de ensino que oferecem serviços de educação infantil, de ensino fundamental, de ensino médio, inclusive técnico ou profissionalizante, ou de educação superior, cujo valor da mensalidade seja inferior ou igual a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), ficam desobrigados de arcar com os testes a que se refere o caput deste artigo.
Art. 2.
A Secretaria de Estado de Saúde deverá regulamentar o aqui disposto, podendo editar resolução conjunta com a Secretaria de Estado de Educação para garantir o seu fiel cumprimento.
Parágrafo únicoOs professores e funcionários das instituições de ensino, públicas e privadas, no Estado do Rio de Janeiro, no reinício de suas atividades, serão obrigados a usar máscaras e manter distância dos alunos, enquanto perdurar o perigo de contágio do novo coronavirus – COVID-19.
Art. 3.
O reinício das atividades presenciais nas instituições de ensino dar-se-á após autorização, para este fim, expressa em Decreto do Poder Público Estadual.
Art. 4.
As despesas decorrentes desta Lei, no âmbito da rede escolar vinculada à SEEDUC e da rede escolar vinculada à FAETEC, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que poderão ser suplementadas, se necessário, pelo Poder Executivo.
Parágrafo únicoNo âmbito da rede escolar privada, os custos deverão ser suportados pela instituição de ensino ou por sua entidade mantenedora.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 31 de agosto de 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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