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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.996 DE 31 DE AGOSTO DE 2020.

Nº 8996/2020

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Memorial em homenagem às vítimas do novo coronavírus no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoAs informações das vítimas da pandemia, só poderão ser divulgadas com a prévia autorização de seus familiares, conforme estabelece a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

LEI Nº 8.996 DE 31 DE AGOSTO DE 2020.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE MEMORIAL EM HOMENAGEM ÀS VÍTIMAS DO NOVO CORONAVÍRUS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos precípuos do Memorial em homenagem às vítimas do novo coronavírus:
I preservar a memória das vítimas da pandemia de COVID-19 no Estado;
II prestar homenagem às pessoas que tiveram suas vidas interrompidas por consequência da doença;
III registrar historicamente os óbitos e o enfrentamento à pandemia no Estado;
IV oferecer ao povo fluminense e aos familiares e amigos de vítimas da COVID-19 um local de luto e de homenagem;
V laurear os profissionais de saúde que desempenharam serviço no tratamento de acometidos pela doença e no enfrentamento à pandemia do novo coronavírus.
Art. 3.
Deverá constar no Memorial as seguintes informações das vítimas:
I nome completo e fotografia;
II datas de nascimento e de óbito;
III breve biografia.
Parágrafo únicoPoderá constar, sem prejuízo do disposto neste artigo, outras informações que se fizerem relevantes para a identificação pessoal e a preservação da memória das vítimas.
Art. 4.
O Memorial em homenagem às vítimas do novo coronavírus no Estado do Rio de Janeiro será gerido pela Secretaria de Estado de Cultura, à qual compete a implantação do espaço físico do equipamento.
Parágrafo únicoFica autorizado convênio entre o Governo do Estado do Rio de Janeiro com prefeituras municipais a fim de implantar memoriais em homenagem às vítimas do novo coronavírus em todas as macrorregiões fluminenses.
Art. 5.
Deverá ser criado Memorial Virtual, por meio de página oficial do Poder Executivo na internet, em correspondência aos equipamentos públicos dispostos nesta Lei, na forma dos Artigos 2º e 3º.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 31 de agosto de 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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