As instituições de ensino das redes pública e privada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, quando da retomada de suas atividades letivas presenciais, ainda que adotem regime de rodízio ou outro equivalente, ficam obrigadas a garantir a opção por atividades de ensino e de aprendizagem remotas, até que seja oficialmente disponibilizada vacina ou medicamento, comprovadamente eficaz, contra a COVID-19.§ 1ºOs estudantes que optarem por atividades de ensino e de aprendizagem por meios remotos deverão manifestar expressamente sua vontade, em documento escrito encaminhado à direção da instituição de ensino, a qualquer tempo, após a retomada das atividades letivas presenciais.
§ 2ºNo caso de estudantes menores de dezoito anos, caberá ao pai, à mãe, ao responsável legal ou ao responsável pedagógico indicado no contrato formalizar a opção, nos termos do disposto no parágrafo anterior.
§ 3ºNo caso de estudantes das redes públicas que optarem por atividades de ensino-aprendizagem remotas, o Poder Executivo poderá viabilizar as condições necessárias à efetividade dessa opção para aqueles que comprovadamente não dispuserem de recursos tecnológicos para acompanhá-las, bem como lhes assegurará a entrega de todo o material didático-pedagógico impresso.
§ 4ºA definição dos professores que lecionarão em turmas presenciais ou em turmas remotas será feita por meio de diálogo entre a direção da instituição de ensino, a coordenação pedagógica e o corpo docente, observada a prioridade de atuação no ensino remoto para professores que comprovadamente se enquadrem em grupos de risco ou que residam com pessoas que integram aqueles grupos.