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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.987 DE 25 DE AGOSTO DE 2020.

Nº 8987/2020

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Art. 1.
Autoriza a implantação da modalidade da Compra Direta com Doação Simultânea no Estado do Rio de Janeiro, tendo como objetivo fomentar a Segurança Alimentar e mitigar os impactos socioeconômicos da pandemia de COVID-19.

LEI Nº 8.987 DE 25 DE AGOSTO DE 2020.

DISPÕE SOBRE A MODALIDADE DA COMPRA DIRETA DE ALIMENTOS COM DOAÇÃO SIMULTÂNEA PARA FOMENTAR A SEGURANÇA ALIMENTAR E MITIGAR OS IMPACTOS SOCIOECONÔMICOS DA PANDEMIA DE COVID-19 NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A modalidade da Compra Direta com Doação Simultânea consiste na aquisição de gêneros alimentícios prioritariamente os produzidos em condições orgânicas e agroecológicas, produzidos por agricultores familiares e empreendedores familiares rurais, assim caracterizados no Art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, ou por suas organizações econômicas e sociais, destinando-se os produtos adquiridos para doação simultânea a instituições de amparo social, equipamentos de alimentação e nutrição, populações em estado crítico de vulnerabilidade social, hospitais e escolas públicas, presídios e creches estaduais.
Parágrafo únicoCaberá ao órgão estadual responsável pela política pública de segurança alimentar e nutricional e ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, dando prioridade à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos e de Trabalho e Renda, determinar o órgão que fará a seleção e priorização dos donatários referidos no caput deste artigo.
Art. 3.
A modalidade da Compra Direta com Doação Simultânea poderá ser realizada com dispensa do procedimento licitatório, por meio de chamada pública, desde que sejam atendidas as seguintes exigências:
I os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo Poder Executivo, por meio de regulamento;
II sejam obedecidos os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
III os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos produtores estabelecidos no caput do Art. 2º desta Lei, devendo ainda cumprir os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes, próprios para o consumo humano, incluindo alimentos perecíveis e característicos de hábitos alimentares locais, que podem estar in natura ou beneficiados.
Art. 4.
As aquisições a que se refere esta Lei serão realizadas mediante articulação das ações referentes ao planejamento e à gestão de compras, visando propiciar maior agilidade e transparência no processo de aquisição dos gêneros alimentícios.
§ 1ºPara fins do disposto no caput deste artigo, os beneficiários fornecedores deverão apresentar Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP – ou documento correspondente, definido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou outro órgão federal competente, ou número do Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários (CADSOL), em articulação com outros setores da administração pública, em suas respectivas áreas de atuação.
§ 2ºAs organizações de produção, associações e cooperativas, que não possuírem DAP Jurídica, deverão apresentar as DAPs singulares de seus associados participantes desta modalidade de compra, ou documento correspondente.
§ 3ºAs famílias que possuem DAP ou documento correspondente estão autorizadas a participar da modalidade de compra prevista nesta Lei, independentemente da vigência da DAP, enquanto estiver estabelecido o estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro.
§ 4ºOs critérios para a compra direta deverão incluir a priorização de produtores do município onde ocorrerá a doação simultânea.
§ 5ºTambém serão consideradas como beneficiárias fornecedoras as mulheres produtoras, conforme disposto no artigo 3º da Lei nº 8.841, de 21 de maio de 2020, e os assentados da reforma agrária.
Art. 5.
Os produtos adquiridos de agricultores familiares poderão ser doados a pessoas em situação de insegurança alimentar, por meio da rede socioassistencial ou de equipamentos públicos de segurança alimentar, bem como de unidades escolares das redes pública e filantrópica de educação.
Art. 6.
Fica estabelecido o limite individual anual por produtor ou família, por Declaração de Aptidão ao Pronaf, de 4.000 (quatro mil) UFIR-RJ para todas as operações previstas nesta Lei.
Parágrafo únicoAs aquisições realizadas por meio das organizações de produção da agricultura familiar estarão limitadas ao somatório dos valores individuais, por DAP, conforme o número de famílias participantes das operações de venda, vinculadas a cada associação ou cooperativa. Caberá à organização fornecedora o controle financeiro individual das famílias participantes dessas operações de venda.
Art. 7.
As despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão à conta dos recursos do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS) no que se refere às obrigações do Poder Executivo, ficando este autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.
Parágrafo únicoAdmite-se também como fonte financiadora desta modalidade recursos provenientes dos auxílios emergenciais federais recebidos pelo Estado e de acordos de cooperação, termos de parceria e demais instrumentos de regulamentação de acordos financeiros.

* Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei poderão ser custeadas com: Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.

* (Redação dada pela Lei 9773/2022)

Ivalores provenientes de superávits financeiros do orçamento;
IIrecursos decorrentes do pagamento de débitos inscritos em dívida ativa;
IIIvalores provenientes de Fundos Estaduais;
IVacordos de cooperação, termos de parceria e demais instrumentos de regulamentação de acordos financeiros;
Vrecursos oriundos do Programa de Investimento Pacto – RJ;
VIoutras receitas orçamentárias que vierem a ser destinadas a este Programa quando da sua regulamentação pelo Poder Executivo.
Art. 8.
As verificações da qualidade e das quantidades de alimentos doados, no âmbito das operações de que trata esta Lei, serão realizadas por agente público onde os alimentos serão entregues.
Art. 9.
Os dados sobre a execução do disposto nesta Lei serão permanentemente de acesso público, e todas as despesas e operações realizadas serão publicadas pormenorizadamente no Portal da Transparência do Governo do Estado do Rio de Janeiro, permanecendo qualquer agente público ou privado suscetível à aplicação das sanções penais vigentes em caso de cometimento de crime no âmbito desta Lei.
Art. 10.
Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 25 de agosto de 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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