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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.985 DE 25 DE AGOSTO DE 2020.

Nº 8985/2020

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Art. 1.
A Administração Pública Indireta poderá efetuar o pagamento de salários e encargos relacionados, diretamente aos empregados ou seus sucessores, nas hipóteses de rescisão ou anulação de contratos de prestação de serviços, por qualquer motivo ou fundado receio de que as empresas contratantes não efetuem os pagamentos devidos aos empregados por ela contratados.
§ 1ºO pagamento de que trata o caput poderá estar diretamente ligado à execução do objeto contratual, necessário ao exercício da atividade fim dos entes da Administração Pública Indireta, desde que haja saldo contratual remanescente ou garantia idônea, promovendo posterior glosa no saldo devido à empresa contratante.
§ 2ºA Administração Indireta poderá, ainda, na hipótese de atraso do pagamento dos salários e encargos relacionados aos empregados contratados pelas empresas prestadoras de serviços, efetuar o pagamento dos valores em atraso, observado o disposto no § 1º deste artigo.

LEI Nº 8.985 DE 25 DE AGOSTO DE 2020.

AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA A REALIZAR PAGAMENTOS DECORRENTES DE CONTRATAÇÕES FIRMADAS COM PRESTADORES DE SERVIÇO TERCEIRIZADOS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O disposto nesta lei se aplica aos contratos anteriores, em curso e aos firmados futuramente, que apresentarem as características constantes no artigo anterior.
§ 1ºEm futuros contratos tais disposições constantes do artigo 1º e seu parágrafo único deverão fazer parte do Edital de Licitação.
§ 2ºOs pagamentos de que trata esta lei não produz efeitos jurídicos capaz de ensejar relação de vínculo empregatício com a administração pública indireta do Estado do Rio de Janeiro, ainda que de forma solidária ou subsidiária.
Art. 3.
As empresas públicas ficam obrigadas a realizar preferencialmente a contratação de pessoal na forma prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Parágrafo únicoA contratação a que se refere o caput deste artigo deverá ter a carteira assinada, respeitando todas as normas legais e infralegais existentes, devendo ser garantido todos os direitos dos trabalhadores, tais como:
I salário mínimo regional, independentemente da carga horária fixada;
II férias e proporcionais;
III gratificações;
IV 13º salário e proporcionais;
V aviso prévio;
VI FGTS e recolhimento previdenciários e de demais impostos e direitos devidos;
VII outros direitos previstos em lei ou estabelecidos no contrato de gestão.
Art. 4.
O Poder Executivo publicará, em sítio eletrônico oficial, informações acerca dos pagamentos de que trata esta Lei, quando realizados, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.
Art. 5.
A existência de saldo contratual remanescente ou garantia idônea não exime a contratada do ressarcimento ao erário por falhas comprovadas na prestação do serviço.
Art. 6.
Quando ocorrer os pagamentos de que trata esta Lei, deverá a contratada ser declarada inidônea, na forma da legislação em vigor.
Art. 7.
A implementação dos termos da presente lei não afasta o cumprimento das obrigações financeiras iniciais, bem como das sanções administrativas, cíveis e penais previstas nos respectivos contratos, a serem suportadas pelas empresas contratadas pelos entes da Administração Pública Indireta.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 25 de agosto de 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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