O Poder Executivo fica autorizado a determinar que as unidades de saúde pública e privada, bem como os laboratórios de análises clínicas, consultórios médicos e estabelecimentos congêneres sejam obrigados a disponibilizar álcool em gel 70% e máscaras para serem utilizados pelos pacientes enquanto aguardam o atendimento ambulatorial ou emergencial, independente da observância dos demais cuidados pertinentes ao ambiente hospitalar.§ 1ºO material deverá ser distribuído na entrada do estabelecimento de saúde, de forma a permitir a higienização das mãos do paciente e a colocação da máscara antes de adentrar no ambiente interno, onde a paciente deverá permanecer todo o tempo que for possível com a máscara.
§ 2ºA presente determinação não se aplica aos casos emergenciais graves que demandem a imediata intervenção médica.
§ 3ºAinda que o paciente esteja usando máscara facial própria, esta deverá ser retirada e colocada uma nova, disponibilizada pelo estabelecimento.
§ 4ºEm estando o paciente com acompanhante, a este também deverá ser fornecido máscara de proteção facial nova, disponibilizada pelo estabelecimento, independente que o mesmo esteja portando a sua própria.
§ 5ºOs pacientes e seus acompanhantes devem ser orientados a realizar a assepsia das mãos e a colocação das máscaras antes de adentrarem no estabelecimento de saúde.
§ 6ºAlém das obrigações contidas no caput, as referidas instituições poderão instalar cabines de desinfecção para serem utilizadas pelos profissionais de saúde após o atendimento.