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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.981 DE 20 DE AGOSTO DE 2020.

Nº 8981/2020

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LEI Nº 8.981 DE 20 DE AGOSTO DE 2020.

AUTORIZA A NEGOCIAÇÃO COM OS LOCADORES, NO QUE COUBER, EM RELAÇAO AO VALOR DO ALUGUEL DE IMÓVEIS OCUPADOS POR UNIDADES DE ENSINO DE EDUCAÇÃO INFANTIL, FUNDAMENTAL, MÉDIO, MÉDIO-TÉCNICO E SUPERIOR, EM DECORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS DETERMINADAS PELO PODER EXECUTIVO, DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As instituições privadas de ensino de educação infantil, fundamental, médio, médio-técnico e superior, ficam autorizadas a negociar com os locadores dos espaços que ocupam o valor correspondente do respectivo aluguel aos meses/dias de suspensão de suas atividades determinadas pelo Poder Executivo durante a vigência do estado de calamidade pública decretada pelo Estado do Rio de Janeiro, em decorrência da suspensão das atividades presenciais destinadas aos alunos, determinada pelo Poder Executivo.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo não se aplica aos cursos livres.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 20 de agosto de 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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