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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.979 DE 19 DE AGOSTO DE 2020.

Nº 8979/2020

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Art. 1.
Fica autorizado o Poder Executivo, devido a quarentena preventiva, em razão do COVID-19, a criar um portal de comunicação online ou central telefônica para comunicação entre profissionais de áreas de saúde mental, em estrita observância às normas regulamentares estabelecidas pelos respectivos órgãos de classe e:
I pessoas com transtorno de ansiedade;
II pânico;
III depressão;
IV esquizofrenia;
V transtorno afetivo bipolar;
VI transtorno obsessivo-compulsivo;
VII pessoa com quadro de uso nocivo e dependência de substâncias psicoativas;
VIII pessoas que expressem comportamento suicida; e
IX qualquer outra pessoa que necessite de proteção a sua saúde mental.

LEI Nº 8.979 DE 19 DE AGOSTO DE 2020.

AUTORIZA CRIAÇÃO DE PORTAL DE COMUNICAÇÃO ONLINE OU CENTRAL TELEFÔNICA PARA COMUNICAÇÃO ENTRE PROFISSIONAIS DE ÁREAS DE SAÚDE MENTAL, NA FORMA QUE MENCIONA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O portal deverá funcionar 24h atendendo os indivíduos:
a) em crise dos transtornos descritos no art. 1ª desta Lei;
b) que se acharem inseguros e na necessidade de conversar com um profissional da Saúde Mental.
Art. 3.
Os profissionais da Saúde Mental poderão se cadastrar no portal.
Parágrafo únicoEntendem-se como profissionais da Saúde Mental:
a) médico psiquiatra;
b) psicólogo;
c) assistente social;
d) terapeuta ocupacional; e
e) outros profissionais que atuam no tratamento de pacientes que apresentam transtornos mentais.
Art. 4.
Poderão ser cadastrados no portal, voluntários não profissionais em Saúde Mental.
Parágrafo únicoOs nãos profissionais poderão conversar com o intuito de tranquilizarem o indivíduo.
Art. 5.
Fica a encargo do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro estabelecer as demais diretrizes do portal e normas de habilitação dos profissionais.
Art. 6.
Os recursos tecnológicos de que trata esta Lei poderão ser geridos pelo órgão gestor de saúde pública estadual.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Estado de Saúde em decorrência da pandemia do COVID-19, objeto do Decreto nº 46.984, de 20 de março de 2020.

Rio de Janeiro, em 19 de agosto de 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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