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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.977 DE 19 DE AGOSTO DE 2020.

Nº 8977/2020

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LEI Nº 8.977 DE 19 DE AGOSTO DE 2020.

DISPÕE SOBRE A LIBERAÇÃO DE MAIORES DE 18 (DEZOITO) ANOS ABRIGADOS EM INSTITUIÇÕES DE ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DURANTE SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE PÚBLICA, NA FORMA QUE MENCIONA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Durante a vigência de situações de emergência ou calamidade oficialmente reconhecidas, será adotado o plano de desligamento institucional para maiores de 18 (dezoito) anos abrigados em instituições de acolhimento para crianças e adolescentes, observado o disposto no artigo 19-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), até 180 (cento e oitenta dias) após a decretação do fim do estado de emergência ou de calamidade pública.
§ 1ºA Fundação para Infância e Adolescência (FIA) poderá capacitar esses jovens a partir dos 14 (quatorze) anos nos serviços sociais de aprendizagem, públicos ou privados, que serão indicados pelas instituições de acolhimento, a fim de formá-Ios e prepará-Ios para o mercado de trabalho.
§ 2ºFica o Poder Executivo autorizado a criar centros de convivência destinados a jovens com idade superior a 18 (dezoito) até 21 (vinte e um) anos, que precisam deixar o serviço de acolhimento e que estejam em situação de vulnerabilidade.
Art. 2.
O disposto nesta Lei não se aplica a adolescentes sobre quem recaiam as medidas previstas no Art. 112, Incisos I a VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 3.
A prorrogação do prazo a que se refere esta Lei será facultada ao abrigado, observado o inciso VIII, do Art. 92, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 19 de agosto de 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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