Rio de Janeiro
LEI Nº 8.973 DE 10 DE AGOSTO DE 2020.
Nº 8973/2020
Art. 1.
Fica proibido o uso de dados pessoais, dados sensíveis e de metadados dos usuários de plataformas virtuais que ofereçam o “ensino à distância” para fins de exploração comercial, observado o disposto na Lei Federal nº 13.790, de 14 de agosto de 2018, e Lei Federal n 12.965, de 23 de abril de 2014.
§ 1ºExcepciona-se à vedação contida no caput os casos em que o titular dos dados consentir com seu tratamento no ato da contratação dos serviços.
§ 2ºO consentimento previsto no § 1º deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.
LEI Nº 8.973 DE 10 DE AGOSTO DE 2020.
PROÍBE O USO DE DADOS PESSOAIS, DADOS SENSÍVEIS E METADADOS DE USUÁRIOS DE PLATAFORMAS VIRTUAIS DE “ENSINO À DISTÂNCIA” PARA FINS DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Para os fins desta lei, considera-se:
I caso o consentimento seja fornecido por escrito, esse deverá constar de cláusula destacada das demais cláusulas contratuais;
II cabe ao controlador o ônus da prova de que o consentimento foi obtido em conformidade com o disposto nesta Lei;
III é vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento;
IV o consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas, e as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas;
V o consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado;
VI em caso de alteração das finalidades determinadas, expressas no momento do consentimento, o controlador deverá informar ao titular, com destaque de forma específica do teor das alterações, podendo o titular, nos casos em que o seu consentimento é exigido, revogá-lo caso discorde da alteração.
Art. 3.
A disciplina da proteção de dados pessoais tem como princípios:
I o respeito à privacidade;
II a autodeterminação informativa;
III a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
Art. 4.
Esta Lei aplica-se às operações realizadas no âmbito das plataformas virtuais de “ensino à distância”, das instituições públicas ou privadas, referente ao ensino na educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
§ 1ºAs universidades públicas ou privadas sediadas no Estado do Rio de Janeiro que venham a utilizar plataformas virtuais de ensino à distância devem obedecer às regras de proteção de dados que dispõe esta Lei.
§ 2ºEm caso de parceria com empresa privada para oferta de serviços ensino à distância, proíbe-se a coleta e uso de dados pessoais, sensíveis e metadados para fins comerciais, independente da natureza da empresa.
Art. 5.
Em caso de descumprimento da presente Lei, a instituição responsável pela administração da plataforma estará sujeito às seguintes sanções:
I advertência;
II multa de 500 (quinhentas) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência), na primeira reincidência;
III multa de 1.000 (mil) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência), na segunda reincidência;
IV multa de 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência), a partir da terceira reincidência.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 10 de agosto de 2020.
WILSON WITZEL
Governador
Ficha Técnica