Rio de Janeiro
LEI Nº 8.968 DE 05 DE AGOSTO DE 2020.
Nº 8968/2020
LEI Nº 8.968 DE 05 DE AGOSTO DE 2020.
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE TERMÔMETROS DIGITAIS COM SENSOR INFRAVERMELHO, NOS LOCAIS E NA FORMA QUE MENCIONA.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Autoriza o Poder Executivo a implementar a utilização de termômetros digitais com sensor Infravermelho, sem contato, nos hospitais da rede pública estadual, em terminais rodoviários, hidroviários, metroviários, ferroviários, heliportos e aeroportos além de estabelecer que as concessionárias de serviços públicos de transporte implementem também o uso, durante o período de surto de coronavírus – COVID-19.
Art. 2.
A medição de temperatura deverá ser realizada por profissionais de saúde ou por profissionais do estabelecimento devidamente capacitados para a realização da atividade.
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a fornecer do equipamento para os estabelecimentos sob sua administração, assim como a distribuição gratuita dos equipamentos de proteção individual aos profissionais que realizarão a medição.
Art. 3.
Caberá aos Gestores da rede pública encaminhar ao setor competente, de forma sigilosa, as pessoas que estiverem com a temperatura elevada, para que recebam as orientações pertinentes.
Art. 4.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 05 de agosto de 2020.
WILSON WITZEL
Governador
Ficha Técnica