Rio de Janeiro
LEI Nº 8.967 DE 03 DE AGOSTO DE 2020.
Nº 8967/2020
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. PARTE VETADA – pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 2491, de 2020, que se transformou na Lei nº 8.967, de 03 de agosto de 2020, que “DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES NOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS, RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, CONJUNTOS HABITACIONAIS, MISTOS, ASSOCIAÇÕES RESIDENCIAIS, ASSOCIAÇÕES DE MORADORES E OUTRAS ORGANIZAÇÕES, COM INFORMAÇÕES SOBRE O ATENDIMENTO À MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DURANTE O PERÍODO DE ISOLAMENTO SOCIAL, NA FORMA QUE MENCIONA”.(...)LEI Nº 8.967 DE 03 DE AGOSTO DE 2020.
DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES NOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS, RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, CONJUNTOS HABITACIONAIS, MISTOS, ASSOCIAÇÕES RESIDENCIAIS, ASSOCIAÇÕES DE MORADORES E OUTRAS ORGANIZAÇÕES, COM INFORMAÇÕES SOBRE O ATENDIMENTO À MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DURANTE O PERÍODO DE ISOLAMENTO SOCIAL, NA FORMA QUE MENCIONA.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Nós estamos em quarentena, os serviços de atendimento às mulheres NÃO!
Ouviu ou sofreu uma violência?
Ligue 180 (24 horas)
A violência está ocorrendo agora?
Ligue 190
Em caso de estupro, lesão corporal, tentativa de feminicídio e ameaça, as
delegacias de atendimento às mulheres seguem em funcionamento.
Para outros casos, registre a ocorrência pelo site:
www.policiacivilrj.net.br/dpam.php
A Defensoria Pública está atendendo casos de violência contra a mulher
através do e-mail: [email protected] ou telefone (21) 972268267 (capital).
Para outros municípios consulte www.coronavirus.rj.def.br
EM CASO DE DÚVIDAS envie mensagem para 974735876 Comissão de
Defesa dos Direitos da Mulher
* Art. 2º O Poder Executivo disponibilizará o conteúdo dos cartazes através de meios digitais para o acesso dos condomínios.
* Veto rejeitado pela Alerj. DO II de 28/09/2020
Rio de Janeiro, em 03 de agosto de 2020.
WILSON WITZEL
Governador
LEI Nº 8.967, DE 03 DE AGOSTO DE 2020.
(...)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2020.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Autores: Deputados MÔNICA FRANCISCO, Vandro Família, Franciane Motta, Carlos Minc, Renata Souza, Dionisio Lins, Martha Rocha, Bebeto, Enfermeira Rejane, Eliomar Coelho, Luiz Paulo, Subtenente Bernardo, Waldeck Carneiro, Marcelo Cabeleireiro, Márcio Canella, Dani Monteiro, Samuel Malafaia, Flavio Serafini, Alana Passos, Gustavo Tutuca, Jorge Felippe Neto, Renan Ferreirinha, Danniel Librelon, Giovani Ratinho, Delegado Carlos Augusto, Marina, Marcos Muller, Brazão, Lucinha, Marcelo Dino, Anderson Alexandre, Val Ceasa, Valdecy da Saúde, Max Lemos e Capitão Paulo Teixeira.
Ficha Técnica