Aos religiosos de todas as denominações, é garantido, na forma do Inciso VII do artigo 5º da Constituição Federal, o acesso à toda rede de saúde, privada ou pública, mesmo durante o período de vigência de epidemia ou pandemia, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para prestar atendimento religioso aos internados, com o consentimento do paciente ou de sua família e da equipe de saúde.§ 1ºOs religiosos a que se refere o caput, quando chamados a prestar assistência em unidades de saúde públicas ou privadas, mediante anuência da equipe de saúde, acatarão as determinações legais e as normas internas de cada unidade, bem como todo o regramento jurídico referente ao estado de calamidade pública decorrente de epidemias ou pandemias, de modo a não colocar em risco o estado de saúde do paciente ou a segurança da unidade de saúde, observado o registro de dados sobre o visitante para monitoramento de eventual contaminação.
§ 2ºO religioso, a que se refere o caput, deverá respeitar as exigências sanitárias necessárias e as orientações da equipe de saúde para não agravar o quadro do paciente, na prática de suas liturgias.