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LEI Nº 8.959 DE 30 DE JULHO DE 2020.

Nº 8959/2020

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LEI Nº 8.959 DE 30 DE JULHO DE 2020.

CRIA O CADASTRO ESTADUAL DE PORTADORES DE DOOENÇAS CRÔNICAS QUE UTILIZAM HIDROXICLOROQUINA COMO MEDICAMENTO DE USO ASSISTIDO, AUTORIZANDO SEU FORNENCIMENTO GRÁTIS, CONSOANTE PRESCRIÇÃO MÉDICA, PELA REDE ESTADUAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei tem por objetivo garantir o tratamento contínuo e ininterrupto de doenças crônicas que utilizam a Hidroxicloroquina como medicamento de uso assistido, consoante prescrição médica, indicado para o controle dos sintomas.
Art. 2.
Fica criado o Cadastro Estadual de Pacientes com Doenças Crônicas tratadas, mediante parecer médico, com Hidroxicloroquina, a ser elaborado e gerido pela Secretaria de Estado de Saúde.
Parágrafo únicoO cadastro a que se refere o Caput deste artigo deverá catalogar todos os dados dos portadores das respectivas doenças, bem como, os medicamentos usados no tratamento e a sua quantidade mensal, assim como os médicos que os prescreveram.
Art. 3.
Fica autorizado o fornecimento gratuito da Hidroxicloroquina, de que trata o artigo 1º desta Lei, desde que certificado o receituário e alertada as contra indicações, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, aos portadores de Lúpus Eritomatoso Sistêmico (LES), de Artrite Reumatoide ou de qualquer outra doença autoimune que utilize o medicamento de modo contínuo, através da rede estadual de saúde que poderão ser objeto de dispensação pelo Ministério da Saúde.
§ 1ºSe necessário, em casos de difícil acesso ou locomoção, os medicamentos poderão ser enviados por meio postal ou por representantes devidamente autorizados, que deverão assinar um termo de responsabilidade no momento da dispensação ou distribuídos em farmácias da rede privada.
§ 2ºExcepcionalmente, durante períodos de calamidade pública oficialmente reconhecidos, poderão ser fornecidos remédios em quantidade suficiente à manutenção do tratamento por 90 (noventa) dias.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei, por meio da Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 5.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 30 de julho 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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