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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.956 DE 30 DE JULHO DE 2020.

Nº 8956/2020

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 8.956 DE 30 DE JULHO DE 2020.

DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA NOS CONTRATOS EMERGENCIAIS FIRMADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE DECORRENTE DA EPIDEMIA DO CORONA VÍRUS (COVID-19) PARA VEDAR A CLASSIFICAÇÃO COMO SIGILOSOS OS DOCUMENTOS RELACIONADOS AOS CONTRATOS FIRMADOS SEM LICITAÇÃO, BEM COMO DE DOCUMENTOS CORRELATOS, EM DECORRÊNCIA DO ESTADO DE EMERGÊNCIA DECRETADO NO ESTADO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 8.832/2020 passa a vigorar acrescida do Artigo 4º-A, com a seguinte redação:

“Art. 4º-A A Administração Pública Estadual não poderá classificar como sigilosos ou qualquer outra classificação com acesso público restrito, os contratos firmados sem licitação, bem como os respectivos documentos correlatos a estes contratos, com fundamento no Estado de Emergência e no Plano de Contingência do novo Corona Vírus (Covid-19), ficando vedado qualquer embaraço ou impedimento ao livre acesso destes dados por qualquer cidadão nos portais eletrônicos do Governo do Estado.

Parágrafo únicoOs contratos mencionados no caput deste artigo deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado – TCE e a Assembleia Legislativa – ALERJ no prazo de 05 (cinco) dias após a sua celebração.”
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 30 de julho 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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