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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.951 DE 29 DE JULHO DE 2020.

Nº 8951/2020

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LEI Nº 8.951 DE 29 DE JULHO DE 2020.

ESTABELECE QUE AS AÇÕES DE SOLIDARIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS, KITS DE HIGIENE, ÁGUA, GÁS, CARTÕES DE VALE ALIMENTAÇÃO, ROUPAS, COBERTORES E SANITIZAÇÃO DAS RUAS SEJAM CONSIDERADOS SERVIÇOS ESSENCIAIS DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabelecido como serviços essenciais em todo Estado do Rio de Janeiro as ações de solidariedade de distribuição de cestas básicas de alimentos, kits de higiene, água, gás, cartões de vale alimentação, roupas, cobertores, dentre outras doações, bem como a sanitização das ruas, durante a pandemia do novo coronavírus.
Art. 2.
As ações de solidariedade de distribuição de cestas básicas de alimentos, kits de higiene, água, gás, cartões de vale alimentação, roupas, cobertores e sanitização de ruas realizadas por coletivos comunitários e da sociedade civil deverão seguir todos os protocolos de prevenção ao contágio, com a obrigatoriedade do uso de máscara e de equipamentos de proteção individual pelos voluntários e população beneficiada.
Art. 3.
A distribuição de cestas básicas de alimentos, kits de higiene, água, gás, cartões de vale alimentação, roupas e cobertores deverão ocorrer sem aglomerações, cumprindo os protocolos de prevenção ao contágio.
Art. 4.
Aos voluntários das ações de solidariedade deverá ser garantido o deslocamento entre sua residência, polo da ação de solidariedade e demais serviços essenciais, não sendo aplicável qualquer sanção ou multa pelo deslocamento em ruas e avenidas para a participação nas ações descritas nesta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 29 de julho 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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