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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.946 DE 23 DE JULHO DE 2020.

Nº 8946/2020

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Art. 1.
As unidades de saúde das redes pública e particular deverão encaminhar, semanalmente, à Secretaria de Estado de Saúde (SES), durante a pandemia do novo coronavírus, informações referentes ao número de profissionais de seu respectivo quadro de pessoal, que:
I tenham sido afastados com suspeita de contaminação pelo novo coronavírus;
II tenham testado positivo para o novo coronavírus;
III tenham testado positivo para o novo coronavírus e já tenham retornado às suas atividades;
IV tenham ido a óbito em decorrência da COVID-19.
Parágrafo únicoDeverão constar das informações, pelo menos:
a) nome completo do profissional;
b) sexo;
c) idade;
d) se portador de doença crônica, especificar a doença;
e) instituição em que trabalha/trabalhava;
f) se está em quarentena, internado ou se foi a óbito pelo COVID-19;
g) qual categoria profissional pertence/pertencia o profissional.

LEI Nº 8.946 DE 23 DE JULHO DE 2020.

DETERMINA O REPASSE DE INFORMAÇÕES REFERENTES AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE AFASTADOS COM SUSPEITA, INTERNADOS, QUE FORAM A ÓBITO E OS RECUPERADOS EM DECORRENCIA DA INFECÇÃO CAUSADA PELA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As informações de que trata o caput do artigo 1º desta Lei deverão ser consolidadas e encaminhadas à Secretaria de Estado de Saúde (SES), com cópia à Comissão de Saúde da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, ao Conselho Estadual de Saúde e, quando for o caso, ao conselho profissional a que o trabalhador estava vinculado, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
Art. 3.
Os dados consolidados deverão ser disponibilizados para consulta em sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde (SES), observados os limites fixados pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), de modo a subsidiar políticas públicas de prevenção e mitigação dos impactos de crises epidemiológicas sobre profissionais que atuam em unidades de saúde.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 23 de julho 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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