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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.945 DE 23 DE JULHO DE 2020.

Nº 8945/2020

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LEI Nº 8.945 DE 23 DE JULHO DE 2020.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLEMENTAR POLÍTICA DE COMPRAS EMERGENCIAIS DE PRODUTOS ARTESANAIS, NA FORMA QUE MENCIONA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a implementar política de compras emergenciais de produtos artesanais, oriundos da economia popular solidária, produzidos por artesãos residentes no Estado do Rio de Janeiro, durante situações de emergência ou calamidade oficialmente reconhecidas, em estrita observância ao critério delimitado no § 2º do Art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Parágrafo únicoPoderá ser beneficiado pela política instituída por esta Lei o artesão que seja portador da Carteira Nacional do Artesão ou cujo empreendimento esteja registrado no Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários (CADSOL), em base cadastral análoga reconhecida pelo Poder Executivo ou ainda em base cadastral de fórum local de economia solidária reconhecida pela respectiva autoridade municipal.
Art. 2.
A política de compras emergenciais de que trata o artigo 1º poderá ser convertida em política pública permanente, ouvidos os órgãos colegiados estaduais competentes, com participação da sociedade civil, e a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3.
O Poder Executivo definirá conceitos e critérios para a implementação do disposto no artigo 1º desta Lei.
Parágrafo únicoAs compras efetuadas no âmbito da política instituída por esta Lei serão realizadas, sempre que possível, por pregão eletrônico.
Art. 4.
Quando o Poder Executivo decidir pela aquisição de alimentos artesanalmente produzidos, aplicar-se-á a exigência de que seus produtores, fabricantes ou beneficiadores sejam radicados no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5.
O Poder Executivo divulgará em sítio eletrônico próprio a relação nominal de fornecedores, produtos, valores e destinação da produção artesanal adquirida no âmbito da política instituída por esta Lei.
Art. 6.
As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria de Fundos Estaduais que tenham relação com a política instituída por esta Lei, bem como de outras dotações definidas pelo Poder Executivo.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 23 de julho 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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