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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.944 DE 23 DE JULHO DE 2020.

Nº 8944/2020

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a oferta de alojamento para os profissionais de saúde da rede pública e privada, servidores da assistência social, segurança pública, administração penitenciária e do sistema socioeducativo, bem como os agentes civis da Lei Seca, Segurança Presente e Barreira Fiscal, que residam ou tenham domicílio com familiares no grupo de risco ou que estejam acometidos pelo coronavírus (COVID-19), durante o estado de calamidade pública.
§ 1ºFica autorizado, a critério de conveniência e oportunidade da autoridade competente, para cumprimento do previsto no caput:
I pagamento de auxílio-hospedagem em valor equivalente ao preço médio do mercado da localidade;
II celebração de contrato de prestação de serviços com estabelecimentos de hospedagem, no valor equivalente à média do mercado da localidade;
III requisição administrativa de estabelecimentos de hospedagem, observado nesse caso:
a) a requisição administrativa de que trata a presente Lei deverá ser sempre fundamentada e se consolidará através de ato próprio específico;
b) será garantido ao particular o direito ao pagamento posterior de indenização, incluindo as despesas com remunerações, encargos previdenciários e provisões trabalhistas, com base em tabela a ser divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda em conjunto com a Secretaria de Estado de Turismo.
§ 2ºNo caso dos incisos II e III do parágrafo anterior os estabelecimentos de hospedagem devem ser adaptados para seguir protocolos de saúde específicos para a contenção de COVID-19, inclusive com o oferecimento gratuito do serviço de lavagem e secagem de roupas.

LEI Nº 8.944 DE 23 DE JULHO DE 2020.

DISPÕE SOBRE A OFERTA DE ALOJAMENTO PARA OS PROFISSIONAIS DE SÁUDE DA REDE PÚBLICA E PRIVADA, NA FORMA QUE MENCIONA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ficam o Poder Executivo e as empresas da área de saúde obrigados a ofertarem alojamentos para os profissionais de saúde da rede pública e privada, que residam ou tenham domicílio com familiares no grupo de risco ou que estejam acometidos pelo coronavírus (COVID-19), durante o estado de calamidade pública.
Art. 3.
A hospedagem será garantida seguindo a ordem de inscrição, sendo vedada qualquer tipo de distinção em relação a função exercida pelos profissionais e a qualidade da acomodação.
Art. 4.
Os alojamentos ofertados pelo Poder Executivo deverão oferecer requisitos mínimos de conforto e dignidade humana contendo:
I colchão;
II roupa de cama;
III travesseiro;
IV acesso à água potável e sanitário.
Art. 5.
Os profissionais mencionados no caput do artigo 1º que optarem por sua hospedagem deverão ser cadastrados em lista por ordem cronológica.
Art. 6.
Ficam os hospitais de campanha e outras unidades de atendimento médico, provisórios e permanentes, obrigados a instalação de alojamentos adequados, para os profissionais de saúde, utilizarem no período de descanso, durante o plantão ou serviço na unidade.
Art. 7.
As despesas resultantes da aplicação da presente Lei, no que se refere às obrigações do Poder Executivo, poderá ocorrer a conta dos recursos do Fundo Estadual de Saúde (FES), ficando este autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 23 de julho 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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