Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Autoridade de Governança do Legado da Crise do COVID-19 (AGLC), no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, autarquia estadual temporária, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado de Saúde, com as seguintes competências:I inventariar todos os itens adquiridos para instalação ou reequipamento de unidades estaduais de saúde, incluindo os equipamentos médico-hospitalares que compõem o acervo dos hospitais de campanha implementados;
II viabilizar o controle, a adequação, a manutenção e a utilização das instalações e dos equipamentos médico-hospitalares que compõem os hospitais de campanha destinados às atividades de combate ao COVID-19;
III administrar as instalações e os equipamentos médico-hospitalares que compõem os hospitais de campanha e promover estudos que proporcionem subsídios para a adoção de modelo de gestão sustentável sob os aspectos econômico, social e ambiental;
IV elaborar plano de utilização das instalações e dos equipamentos médico-hospitalares que compõem o acervo dos hospitais de campanha, sujeito à aprovação e à supervisão da Secretaria de Estado de Saúde, de forma a suprir as necessidades das unidades de saúde estaduais e municipais em assistência médico-hospitalar;
V definir possíveis contrapartidas onerosas em razão da das instalações e dos equipamentos médico-hospitalares do legado dos hospitais de campanha;
VI divulgar as atualizações do plano de utilização das instalações e dos equipamentos médico-hospitalares que compõem os hospitais de campanha para atender às políticas públicas que sejam desenvolvidas pela autarquia e pela Secretaria de Estado de Saúde.
§ 1ºNo exercício de suas competências, a AGLC poderá:
I realizar estudos técnicos e pesquisas, elaborar e monitorar planos, projetos e programas;
II firmar ajustes, contratos e acordos, a fim de viabilizar a utilização das instalações e dos equipamentos médico-hospitalares dos hospitais de campanha; e
III desenvolver programas, projetos e ações que utilizem as instalações e os equipamentos médico-hospitalares dos hospitais de campanha como recurso para a melhoria do sistema de saúde de nosso Estado.
§ 2ºFica vedada a criação de novos cargos em comissão ou funções de confiança.