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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.943 DE 23 DE JULHO DE 2020.

Nº 8943/2020

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Autoridade de Governança do Legado da Crise do COVID-19 (AGLC), no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, autarquia estadual temporária, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado de Saúde, com as seguintes competências:
I inventariar todos os itens adquiridos para instalação ou reequipamento de unidades estaduais de saúde, incluindo os equipamentos médico-hospitalares que compõem o acervo dos hospitais de campanha implementados;
II viabilizar o controle, a adequação, a manutenção e a utilização das instalações e dos equipamentos médico-hospitalares que compõem os hospitais de campanha destinados às atividades de combate ao COVID-19;
III administrar as instalações e os equipamentos médico-hospitalares que compõem os hospitais de campanha e promover estudos que proporcionem subsídios para a adoção de modelo de gestão sustentável sob os aspectos econômico, social e ambiental;
IV elaborar plano de utilização das instalações e dos equipamentos médico-hospitalares que compõem o acervo dos hospitais de campanha, sujeito à aprovação e à supervisão da Secretaria de Estado de Saúde, de forma a suprir as necessidades das unidades de saúde estaduais e municipais em assistência médico-hospitalar;
V definir possíveis contrapartidas onerosas em razão da das instalações e dos equipamentos médico-hospitalares do legado dos hospitais de campanha;
VI divulgar as atualizações do plano de utilização das instalações e dos equipamentos médico-hospitalares que compõem os hospitais de campanha para atender às políticas públicas que sejam desenvolvidas pela autarquia e pela Secretaria de Estado de Saúde.
§ 1ºNo exercício de suas competências, a AGLC poderá:
I realizar estudos técnicos e pesquisas, elaborar e monitorar planos, projetos e programas;
II firmar ajustes, contratos e acordos, a fim de viabilizar a utilização das instalações e dos equipamentos médico-hospitalares dos hospitais de campanha; e
III desenvolver programas, projetos e ações que utilizem as instalações e os equipamentos médico-hospitalares dos hospitais de campanha como recurso para a melhoria do sistema de saúde de nosso Estado.
§ 2ºFica vedada a criação de novos cargos em comissão ou funções de confiança.

LEI Nº 8.943 DE 23 DE JULHO DE 2020.

FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A CRIAR A AUTORIDADE DE GOVERNANÇA DO LEGADO DA CRISE DO COVID-19 (AGLC), NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A AGLC será administrada pelo Presidente, pelo Diretor-Executivo e pelos demais Diretores, os quais compõem a Diretoria Executiva.
Parágrafo únicoÀ Diretoria Executiva compete:
I exercer a direção da AGLC;
II formular e implementar o planejamento estratégico, financeiro e orçamentário da AGLC;
III submeter a Secretaria de Estado de Saúde relatórios periódicos sobre o desempenho das atividades desenvolvidas pela AGLC; e
IV submeter a Secretaria de Estado de Saúde a proposta de orçamento anual da AGLC.
Art. 3.
A AGLC poderá exercer suas atividades com pessoal requisitado de órgãos e entidades da administração pública estadual e com pessoal cedido pelos municípios fluminenses, sem aumento de despesas com a folha de pagamento de pessoal.
§ 1ºO Presidente da AGLC poderá requisitar servidores públicos de órgãos e entidades da administração pública estadual.
§ 2ºAos servidores requisitados na forma do § 1º deste artigo são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, considerando-se o período de requisição, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo, posto ou emprego que ocupem no órgão ou na entidade de origem.
Art. 4.
Constituem receitas da AGLC:
I as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no orçamento do Estado;
II os recursos provenientes de convênios, de acordos ou de contratos firmados com entidades públicas nacionais e internacionais;
III as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados através de dotações de fontes internas e externas de recursos;
IV as rendas de qualquer natureza, resultantes do uso por terceiros dos imóveis sob sua administração, e os rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio.
Art. 5.
Enquanto durar o estado de calamidade pública, a concessão de uso das instalações e dos equipamentos médico-hospitalares que compõem os hospitais de campanha que estejam sob a posse ou o domínio do Estado depende de prévia autorização do Governador, ouvida a Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 6.
Após o término oficial do estado de calamidade pública, a AGLC deverá apresentar em até 60 (sessenta) dias, projeto para doação das instalações e dos equipamentos médico-hospitalares que compõem os hospitais de campanha destinados às atividades de combate ao COVID-19 aos Municípios fluminenses que possuam maior carência destes equipamentos públicos.
Art. 7.
A AGLC será extinta, bem como os cargos especificamente criados para a sua operação, por ato do Poder Executivo estadual, após a adoção das providências necessárias à devolução dos servidores públicos requisitados e à destinação do legado das instalações e dos equipamentos médico-hospitalares que compõem o acervo dos hospitais de campanha, nos termos do Art. 6º desta Lei.
Parágrafo únicoExtinta a AGLC, ficam automaticamente:
I exonerados ou dispensados os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança;
II extintos os cargos em comissão ou funções de confiança; e
III devolvidos aos órgãos ou às entidades de origem os servidores requisitados ou cedidos.
Art. 8.
As despesas da AGLC, no exercício de 2020, correrão excepcionalmente à conta das dotações orçamentárias existentes no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 9.
As deliberações e decisões aprovadas pela AGLC deverão ser publicizadas em Diário Oficial e no site institucional do Governo do Estado e da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 10.
As medidas previstas na presente lei devem ser formuladas em conjunto com o Conselho Estadual de saúde.
Art. 11.
Ato do Poder Executivo estadual aprovará a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança da AGLC bem como regulamentar a presente Lei no que se fizer necessário.
Art. 12.
disposto nesta Lei não afasta a aplicação subsidiária da legislação sobre patrimônio do Estado.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 23 de julho 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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