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LEI Nº 8.941 DE 17 DE JULHO DE 2020.

Nº 8941/2020

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LEI Nº 8.941 DE 17 DE JULHO DE 2020.

DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE CAMPANHAS DE EDUCAÇÃO EM SAÚDE PARA PRODUTORES RURAIS, AGRICULTORES FAMILIARES E PRODUTORES EXTRATIVISTAS DE COMUNIDADES TRADICIONAIS DURANTE A VIGÊNCIA DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a elaborar e a executar campanhas de educação em saúde destinadas a produtores rurais, agricultores familiares e produtores extrativistas de comunidades tradicionais, colheita, armazenamento, beneficiamento, transporte e comercialização de produtos agropecuários, durante a vigência da situação de emergência em saúde pública no Estado do Rio de Janeiro decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
Art. 2.
A campanha poderá ser realizada através da elaboração e distribuição de cartilhas e veículos de comunicação, prioritariamente veículos de radiodifusão e internet.
Art. 3.
A campanha poderá ser promovida através de ações integradas entre a Secretaria de Estado de Saúde e a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo únicoPara os fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá estabelecer cooperação com a União, os Municípios, Universidades Públicas, o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar e Organizações da Sociedade Civil através de seus órgãos competentes.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 16 de julho 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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