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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.934 DE 16 DE JULHO DE 2020.

Nº 8934/2020

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a requisitar administrativamente, com fundamento no art. 5º, inciso XXV, da Constituição Federal e no disposto no inciso VII do Art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, os meios de produção privados para o fornecimento de materiais e a confecção de Equipamentos de Proteção Individual – EPI –, a serem destinados, prioritariamente, aos profissionais de saúde.

LEI Nº 8.934 DE 16 DE JULHO DE 2020.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REQUISITAR ADMINISTRATIVAMENTE MEIOS DE PRODUÇÃO PRIVADOS PARA O FORNECIMENTO DE MATERIAIS E PARA A CONFECÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPIs –, A SEREM DESTINADOS, PRIORITARIAMENTE, AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para fins desta Lei, considera-se requisição administrativa a utilização de propriedade particular, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, sendo assegurado ao proprietário posterior indenização pelos bens e serviços requisitados pelo Estado, conforme preceitua o inciso VII do Art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, e na forma que dispõe o Decreto Estadual nº 46.966, de 11 de março de 2020.
Art. 3.
Cabe ao Poder Executivo requisitar, na forma que dispuser, às pessoas jurídicas de direito privado a confecção de Equipamentos de Proteção Individual – EPI –, em número suficiente para o enfrentamento da Pandemia da Covid-19, dentre eles:
I máscaras cirúrgicas;
II aventais hospitalares;
III touca cirúrgica;
IV proteção ocular ou face shield;
V as matérias primas e manufaturadas utilizadas na produção dos bens descritos nos incisos anteriores;
VI outros Equipamentos de Proteção Individual – EPIs –, de acordo com as normas e recomendações da Organização Mundial da Saúde, Ministério da Saúde e Secretaria de Estado de Saúde.
§ 1ºA Secretaria de Estado de Saúde deverá expedir recomendação e orientação para a implementação dos procedimentos previstos neste artigo.
§ 2ºOs Equipamentos de Proteção Individual serão distribuídos, prioritariamente, aos profissionais de saúde, bem como aos agentes de segurança pública e aos profissionais da área de assistência social, que estiverem atuando no combate à Pandemia causada pela Covid-19.
§ 3ºA requisição de empresas privadas independerá da celebração de contratos administrativos.
§ 4ºA requisição administrativa não implicará a formação de quaisquer vínculos com a Administração Pública e os critérios de seleção deverão ser claramente definidos e levarão em conta a capacidade de produção, bem como os princípios da impessoalidade, eficiência e economicidade, principalmente.
§ 5ºA requisição vigorará enquanto perdurar os efeitos da situação de calamidade pública do Estado do Rio de Janeiro.
§ 6ºOs valores a serem pagos a título de indenização serão fixados com base na chamada “tabela SUS”, quando for o caso, e terá suas condições e requisitos definidos em atos infralegais emanados pela Secretaria de Estado de Saúde, na forma do que dispõe o Decreto nº 46.966, de 11 de março de 2020.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 16 de julho 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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