Cabe ao Poder Executivo requisitar, na forma que dispuser, às pessoas jurídicas de direito privado a confecção de Equipamentos de Proteção Individual – EPI –, em número suficiente para o enfrentamento da Pandemia da Covid-19, dentre eles:I máscaras cirúrgicas;
II aventais hospitalares;
III touca cirúrgica;
IV proteção ocular ou face shield;
V as matérias primas e manufaturadas utilizadas na produção dos bens descritos nos incisos anteriores;
VI outros Equipamentos de Proteção Individual – EPIs –, de acordo com as normas e recomendações da Organização Mundial da Saúde, Ministério da Saúde e Secretaria de Estado de Saúde.
§ 1ºA Secretaria de Estado de Saúde deverá expedir recomendação e orientação para a implementação dos procedimentos previstos neste artigo.
§ 2ºOs Equipamentos de Proteção Individual serão distribuídos, prioritariamente, aos profissionais de saúde, bem como aos agentes de segurança pública e aos profissionais da área de assistência social, que estiverem atuando no combate à Pandemia causada pela Covid-19.
§ 3ºA requisição de empresas privadas independerá da celebração de contratos administrativos.
§ 4ºA requisição administrativa não implicará a formação de quaisquer vínculos com a Administração Pública e os critérios de seleção deverão ser claramente definidos e levarão em conta a capacidade de produção, bem como os princípios da impessoalidade, eficiência e economicidade, principalmente.
§ 5ºA requisição vigorará enquanto perdurar os efeitos da situação de calamidade pública do Estado do Rio de Janeiro.
§ 6ºOs valores a serem pagos a título de indenização serão fixados com base na chamada “tabela SUS”, quando for o caso, e terá suas condições e requisitos definidos em atos infralegais emanados pela Secretaria de Estado de Saúde, na forma do que dispõe o Decreto nº 46.966, de 11 de março de 2020.