Rio de Janeiro
LEI Nº 8.929 DE 15 DE JULHO DE 2020.
Nº 8929/2020
* § 4º A prática de artes marciais, bem como de demais modalidades esportivas, em especial as praticadas ao ar livre, ficam reconhecidas como essenciais para a população, podendo ser realizadas em espaços específicos para a prática da modalidade, obedecendo todas as medidas de proteção individual, e, preferencialmente, sem a presença de público.
* Incluído pela Lei 9344/2021.
LEI Nº 8.929 DE 15 DE JULHO DE 2020.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CLASSIFICAR COMO SERVIÇO ESSENCIAL AS ATIVIDADES E OS SERVIÇOS RELACIONADOS AO COMÉRCIO QUE ESPECIFICA, RESPEITANDO AS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS E AS AUTORIDADES SANITÁRIAS, DURANTE O PERÍODO DE RECONHECIMENTO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA DECRETADO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* I – o estabelecimento será obrigado a fornecer todos os materiais protocolares de proteção individual aos funcionários bem como aos clientes que não estejam usando no momento;
* Nova redação dada pela Lei 9344/2021.
Rio de Janeiro, em 15 de julho 2020.
WILSON WITZEL
Governador
Ficha Técnica