Fica o Poder Executivo autorizado a requisitar administrativamente propriedades privadas, tais como hotéis, motéis, pousadas e outros estabelecimentos de hospedagem em todo território do estado do Rio de Janeiro, para o acolhimento e proteção de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e seus dependentes, enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública decorrente do novo coronavirus – COVID-19.§ 1ºO acolhimento de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e seus dependentes nas propriedades acima mencionadas, sem prejuízo de outras medidas protetivas de urgência, deverá ser concedido pelo Juiz a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, sempre assegurando seu sigilo.
§ 2ºDeverá ser garantido às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, ainda:
I proteção policial, quando necessária;
II transporte para a ofendida e seus dependentes para uma das propriedades requisitadas, quando houver risco de vida;
III se necessário, acompanhamento da ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
IV manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses;
V bolsa auxílio no valor de, no mínimo, uma cesta básica;
VI acompanhamento psicológico às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e seus dependentes.
§ 3ºO Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, deverá disponibilizar ao Poder Judiciário listagem atualizada das propriedades requisitadas administrativamente para os fins desta Lei.