Rio de Janeiro
LEI Nº 8.923 DE 30 DE JUNHO DE 2020.
Nº 8923/2020
LEI Nº 8.923 DE 30 DE JUNHO DE 2020.
GARANTE ABONO DE FALTA AO TRABALHO AOS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS AFETADOS PELO SURTO DE CORONAVÍRUS – COVID-19.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam abonadas, para todos os fins e efeitos, as faltas ao trabalho de servidores públicos, empregados públicos e trabalhadores terceirizados, que estejam com sintomas ou tenham testado positivo para o contágio pelo novo coronavírus (COVID-19).
§ 1ºOs servidores públicos, empregados públicos e trabalhadores terceirizados, que não trabalhem em serviços classificados como essenciais ou que residam em municípios diferentes daquele onde se situa seu órgão de exercício profissional, ficam autorizados a desenvolver suas atividades laborais de forma remota, de acordo com plano de trabalho definido por sua chefia imediata.
§ 2ºOs servidores públicos, empregados públicos e trabalhadores terceirizados deverão encaminhar ao setor responsável, por meios digitais, atestado médico ou outro documento que comprove seu quadro clínico ou entregá-lo pessoalmente, após o período de vigência da Lei nº 8.974, de 17 de abril de 2020.
Art. 2.
O período de tempo em que os servidores públicos, empregados públicos e trabalhadores terceirizados estiverem em isolamento ou quarentena, nos termos fixados por esta Lei, será considerado de efetivo exercício, sendo vedado o registro de falta, de modo que não lhes seja imputada perda de rendimentos ou de direitos e benefícios inerentes ao cargo ou função que exerce ou ocupa.
Art. 3.
O servidor, funcionário público ou funcionário terceirizado poderá, considerando a especificidade de suas atividades, exercer sua jornada de trabalho de modo remoto, em casa, sem alteração de sua jornada diária ou dos rendimentos mensais.
Art. 4.
As medidas previstas nesta lei vigorarão enquanto perdurar o estado de emergência decretado no âmbito do estado, decorrente do surto de coronavírus (COVID-19).
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 30 de junho 2020.
WILSON WITZEL
Governador
Ficha Técnica