Rio de Janeiro
LEI Nº 8.921 DE 30 DE JUNHO DE 2020.
Nº 8921/2020
LEI Nº 8.921 DE 30 DE JUNHO DE 2020.
DISPÕE SOBRE A SANITIZAÇÃO EM VEÍCULOS/VIATURAS DA CEDAE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE, DA SECRETRARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislatia do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a necessidade de realização de processo de sanitização para descontaminação contra microorganismos em veículos oficiais ou terceirizados da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro – CEDAE –, das Secretarias de Estado de Saúde, de Assistência Social e do Instituto Estadual do Ambiente – INEA –, a fim de evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas.
Art. 2.
Entende-se como sanitização o tratamento feito por meio da realização de procedimentos que permitam a proteção das superfícies em sua totalidade, incluindo paredes, assentos, tetos e pisos, para evitar proliferação de bactérias, fungos e vírus, responsáveis por doenças infectocontagiosas.
Parágrafo únicoA sanitização dos veículos/viaturas será efetivada após o término do expediente diário.
Art. 3.
Entende-se como veículos oficiais, qualquer veículo de propriedade ou que estejam a serviço, da CEDAE e das Secretarias de Estado de Saúde ou de Assistência Social.
Art. 4.
Todos os produtos utilizados para o procedimento de descontaminação devem ser registrados e autorizados pelos órgãos sanitários competentes, sendo seguros para saúde humana e de animais.
Art. 5.
Os produtos utilizados para o procedimento de descontaminação devem apresentar testes de eficácia comprovados pela ANVISA.
Parágrafo únicoA sanitização de que pretende essa Lei deverá ser realizada, preferencialmente, utilizando-se de Hipoclorito de Sódio conforme orientação da OMS (Organização Mundial de Saúde) e atendendo às recomendações de riscos específicos decorrentes da utilização de produtos desinfetantes da Norma Técnica Nº 34/2020 da ANVISA, em razão de sua concentração e diluição.
Art. 6.
Havendo a contratação de empresas privadas para a realização de tal serviço, a empresa deverá estar regularmente cadastrada e regularizada pelos órgãos competentes do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7.
As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, podendo o Poder Executivo a abrir créditos suplementares, caso necessário.
Art. 8.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, em 30 de junho 2020.
WILSON WITZEL
Governador
Ficha Técnica