Rio de Janeiro
LEI Nº 8.919 DE 30 DE JUNHO DE 2020.
Nº 8919/2020
LEI Nº 8.919 DE 30 DE JUNHO DE 2020.
DISPÕE SOBRE A RELAÇÃO CONSUMIDOR/PRESTADOR DE SERVIÇO DURANTE A VIGÊNCIA DO DECRETO 46.973/2020 QUE RECONHECE A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM RAZÃO DO CONTÁGIO E ADOTA MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID19); E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislatia do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 1º Enquanto perdurarem os efeitos do Decreto nº 46.973/2020 e das demais normas de enfrentamento à propagação do COVID-19, fica estabelecido que todos os serviços já contratados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e que envolvam aglomeração de pessoas, incluindo salões de festas, casa de festas e serviços de “buffet”, deverão ser reagendados para data a ser definida em comum acordo entre as partes ‘contratantes’. (NR)
* Nova redação dada pela Lei 9074/2020.
Rio de Janeiro, em 30 de junho 2020.
WILSON WITZEL
Governador
Ficha Técnica