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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.919 DE 30 DE JUNHO DE 2020.

Nº 8919/2020

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LEI Nº 8.919 DE 30 DE JUNHO DE 2020.

DISPÕE SOBRE A RELAÇÃO CONSUMIDOR/PRESTADOR DE SERVIÇO DURANTE A VIGÊNCIA DO DECRETO 46.973/2020 QUE RECONHECE A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM RAZÃO DO CONTÁGIO E ADOTA MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID19); E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislatia do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Enquanto perdurarem os efeitos do Decreto 46.973/2020 e das demais normas de enfrentamento a propagação do COVID-19, fica estabelecido que todos os serviços já contratados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e que envolvam aglomeração de pessoas deverão ser reagendados para data a ser definida em comum acordo entre as partes contratantes.

* Art. 1º Enquanto perdurarem os efeitos do Decreto nº 46.973/2020 e das demais normas de enfrentamento à propagação do COVID-19, fica estabelecido que todos os serviços já contratados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e que envolvam aglomeração de pessoas, incluindo salões de festas, casa de festas e serviços de “buffet”, deverão ser reagendados para data a ser definida em comum acordo entre as partes ‘contratantes’. (NR)

* Nova redação dada pela Lei 9074/2020.

§ 1ºA solicitação do adiamento de que trata o caput não configura quebra de contrato, em razão de força maior e caso fortuito, independentemente da parte que venha a solicitá-lo.
§ 2ºO contratante terá o prazo de até doze meses para reagendar o serviço objeto do contrato adiado.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Estado de Saúde em decorrência da pandemia pelo COVID-19.

Rio de Janeiro, em 30 de junho 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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