Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 8.913 DE 29 DE JUNHO DE 2020.

Nº 8913/2020

Ver fonte oficial
4 artigos

LEI Nº 8.913 DE 29 DE JUNHO DE 2020.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRORROGAR A VALIDADE DE RECEITUÁRIOS PRESCRITOS POR PROFISSIONAIS DE SAÚDE DEVIDAMENTE HABILITADOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar a validade de receituários prescritos por profissionais de saúde devidamente habilitados, enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pela Lei nº 8.974, de 17 de abril de 2020, no âmbito das redes de saúde pública e privada do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoTodas as receitas médicas datadas a partir de 16 de fevereiro de 2020 deverão ter suas validades estendidas até o final do Decreto nº 46.973/2020, de 16 de março de 2020, ou suas prorrogações.
Art. 2.
Os prazos de aceitação das receitas para medicamentos de uso contínuo poderão ser automaticamente ampliados, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), dispensada a necessidade de comparecimento a Unidade Básica de Saúde. As regras contidas nesta Lei somente serão válidas para as prescrições que ainda estão em poder do paciente e não foram aviadas pelas farmácias, conforme determina a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 357/2020, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
§ 1ºOs profissionais de saúde deverão ser orientados a prescrever receitas com validade prolongada para os pacientes que fazem uso contínuo de medicamentos, após aprovação e autorização específica editada pela ANVISA.
§ 2ºA receita médica e de outros profissionais legalmente habilitado deve ser escrita de forma clara, por extenso e em letra de forma.
Art. 3.
Receitas enviadas por meio digital aos pacientes, desde que constem o número de registro do profissional e sua assinatura digital também deverão ser aceitas em todos os estabelecimentos.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 29 de junho 2020.

WILSON WITZEL

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.