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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.911 DE 29 DE JUNHO DE 2020.

Nº 8911/2020

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LEI Nº 8.911 DE 29 DE JUNHO DE 2020.

AUTORIZA A INTERVENÇÃO DO PODER EXECUTIVO NA REDE PRIVADA DE SAÚDE NA HIPÓTESE DE RECUSA A ATENDIMENTO DE CASOS GRAVES DO CORONAVÍRUS (COVID-19) MEDIANTE JUSTA REMUNERAÇÃO A SER ACORDADA CONTRATUALMENTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizada a intervenção do Poder Executivo na rede privada de saúde na hipótese de recusa a atendimento a pacientes com casos graves do Coronavírus (COVID-19), enquanto perdurar a calamidade pública em decorrência do Novo Coronavírus mediante justa remuneração a ser acordada contratualmente.
Art. 2.
A recusa no atendimento poderá ocorrer:
I quando da falta de insumos;
II por falta de condições médicas quando apurada por parte de junta médica formada por no mínimo 3 (três) médicos.
§ 1ºA intervenção de que trata o caput deste artigo dar-se-á por meio de requisição administrativa de leito para internação de paciente, na forma do disposto no artigo 5º, XXV da Constituição Federal.
§ 2ºAs despesas suportadas, pela sociedade da rede de saúde privada, de que trata a presente Lei, deverão ser custeadas pelo Estado nos moldes do art. 196 da Constituição Federal e da Lei 8.080/90, com base na tabela do SUS.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 29 de junho 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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