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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.910 DE 29 DE JUNHO DE 2020.

Nº 8910/2020

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LEI Nº 8.910 DE 29 DE JUNHO DE 2020.

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE PARCERIA ENTRE O PODER EXECUTIVO E EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO PARA FORNECIMENTO, EM COMODATO, DE MICROCOMPUTADORES E NOTEBOOKS A ALUNOS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL E DA REDE FAETEC – FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA – ENQUANTO PERDURAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DEVIDO À PANDEMIA DO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias com empresas de tecnologia da informação para fornecimento, em comodato, de microcomputadores e notebooks a alunos da rede estadual de educação e da rede FAETEC – Fundação de Apoio à Escola Técnica.
Parágrafo únicoNo comodato de que trata o caput deste artigo deverão estar asseguradas, sem ônus para o beneficiário, as licenças de todos os softwares instalados no computador necessários à participação dos alunos em atividades educacionais remotas promovidas pelo Poder Executivo, garantindo acesso, navegação, pesquisa, editores gráficos, de texto, de apresentação e de planilhas.
Art. 2.
O fornecimento do material tratado no art. 1º será feito através de celebração de contrato entre o Poder Público e o responsável do aluno que deverá estar matriculado na rede de ensino estadual ou na rede FAETEC – Fundação de Apoio à Escola Técnica – e comprovar de forma inequívoca a necessidade de receber o bem de que trata a presente Lei.
Parágrafo únicoOs alunos quando maiores, ou seus responsáveis legais quando menores, deverão assinar termo de recebimento do bem, assumindo a responsabilidade solidária, na forma do art. 585 do Código Civil, em relação ao comodante, assim como reconhecendo o direito de regresso da administração.
Art. 3.
Os equipamentos fornecidos em comodato, deverão ser devolvidos após o retorno das aulas presenciais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 4.
As empresas conveniadas poderão ceder equipamentos novos ou seminovos, desde que em bom estado de funcionamento e conservação.
Art. 5.
A manutenção dos equipamentos, bem como a atualização dos programas cedidos em comodato serão de responsabilidade do Poder Público, que poderá firmar convênios para atender a citada demanda.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo responsável pela logística de entrega e de retirada dos equipamentos cedidos em comodato a alunos da rede estadual de educação e da FAETEC – Fundação de Apoio à Escola Técnica.
Art. 7.
O Poder Executivo disponibilizará, em sítio eletrônico próprio, a lista de empresas comodantes, assim como o quantitativo de alunos que serão beneficiados com o recebimento dos equipamentos, em lista nominal.
Art. 8.
A presente Lei será regulamentada por Ato do Poder Executivo.
Art. 9.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar a situação de emergência, nos termos do decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, que reconhece a situação de emergência na Saúde pública do Estado do Rio de Janeiro decorrente do novo coronavírus (COVID-19).

Rio de Janeiro, em 29 de junho 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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