O PPAMC-COVID constitui na atenção, com medidas de prevenção e acolhimento, às mulheres e crianças que tenham sofrido violência doméstica e familiar e maus-tratos, visando a manutenção da integridade física e psicológica das vítimas, com a implementação das seguintes medidas, pelo menos:I estabelecimento de contato via ligação telefônica ou Whatsapp a todas as mulheres que tenham denunciado violência doméstica ou familiar ou maus tratos a menores nos últimos 6 (seis) meses com o objetivo de oferecer e realizar acompanhamento psicossocial, devendo ser informado:
a) as medidas e iniciativas de prevenção e combate à propagação do COVID-19;
b) as regras de distanciamento e isolamento incentivadas pelo Poder Público;
c) o atendimento telefônico das Delegacias de Defesa da Mulher, sendo a da Polícia Civil vinculada ao número 197 e da Polícia Militar, vinculada ao número 197;
d) o canal de denúncia de violência contra a mulher (180);
e) todas demais medidas instituídas pela presente lei; e
f) o atendimento telefônico do Núcleo Especial de Direito da Mulher e de Vítimas de Violência da Defensoria Pública.
II a autoridade judicial ou policial aplicará a Medida Protetiva de Urgência, determinando o afastamento imediato do agressor, do convívio da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou a seus dependentes, conforme estabelece a Lei nº 13.827/2019;
III disponibilização de um canal telefônico próprio, para contato institucional de vítimas com profissionais de psicologia, para que realizem atendimento e acompanhamento psicológico remoto, com o intuito de incentivar o isolamento social voluntário, zelando pela qualidade de saúde mental dessas vítimas.
Parágrafo únicoOs contatos mencionados no inciso I deste artigo deverão ser realizados, preferencialmente, por profissionais especializados.