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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.905 DE 19 DE JUNHO DE 2020.

Nº 8905/2020

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LEI Nº 8.905 DE 19 DE JUNHO DE 2020.

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE INTERRUPÇÃO DE PAGAMENTO E DA REDUÇÃO DE VALORES DE BOLSAS PAGAS PELA FAPERJ E DEMAIS BOLSAS PAGAS PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DURANTE A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECORRENTE DA PANDEMIA DO VÍRUS COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a assegurar o pagamento integral de todas as bolsas e auxílios da Fundação Carlos chagas Filho de Amparo à pesquisa Do Estado do Rio de Janeiro – FAPERJ – e demais bolsas pagas pelo Estado do Rio de Janeiro, proibindo-se, expressamente, qualquer tipo de interrupção ou suspensão destes pagamentos, bem como reduções de quaisquer valores durante a vigência da situação de emergência decorrente da pandemia de COVID-19.
Parágrafo únicoAlém das bolsas ofertadas pela Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro – FAPERJ –, fica vedada a interrupção ou a redução da bolsa cotista, bolsa permanência, bolsa estágio interno complementar, bolsa apoio acadêmico e outras modalidades de bolsas ofertadas pelas instituições de ensino superior e de educação tecnológica vinculadas à Secretaria de Estado de Ciência Tecnologia e Inovação do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 19 de junho 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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