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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.900 DE 18 DE JUNHO DE 2020.

Nº 8900/2020

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LEI Nº 8.900 DE 18 DE JUNHO DE 2020.

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE TÚNEIS DE DESCONTAMINAÇÃO, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a instalar túneis descontaminação, nas entradas das estações de trem, metrô, barca, eventos culturais, eventos esportivos e qualquer outro espaço de grande aglomeração de pessoas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a fim de evitar a circulação e transmissão de doenças infectocontagiosas, respeitando os pareceres e as normas técnicas da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).
Art. 2.
Entende-se como descontaminação o tratamento feito por meio da realização de procedimentos que permitam a descontaminação de roupas, acessórios e qualquer outro objeto que possa estar em contato com pele das pessoas, combatendo assim a proliferação de bactérias, fungos e vírus, responsáveis por doenças infectocontagiosas.
Art. 3.
Entende-se como túneis de descontaminação, túneis com produtos químicos que realizem uma descontaminação de toda a vestimenta e acessórios que estão em contato com a pele dos indivíduos.
§ 1ºPara efeitos desta Lei, entende-se por ‘túnel’ toda estrutura que permita a passagem individual do transeunte e que lhe seja possibilitada a pulverização do hipoclorito de sódio na parte superficial de seu corpo.
§ 2ºO Hipoclorito de Sódio a ser utilizado deverá ser fabricado, preferencialmente, no detentor da própria estrutura, de forma a evitar ao máximo o contato com o meio externo.
Art. 4.
Todos os produtos utilizados para o procedimento de descontaminação devem ser registrados e autorizados pelos órgãos sanitários competentes, sendo seguros para saúde humana e de animais.
Art. 5.
Os produtos utilizados para o procedimento de descontaminação devem apresentar testes de eficácia comprovados por laboratórios habilitados pela Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde – REBLAS – e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA –, que comprovem a eficácia científica do Túnel de Descontaminação e de sua Moléculas.
Art. 6.
Havendo a contratação de empresas privadas para a realização de tal serviço, a empresa deverá estar regularmente cadastrada e regularizada pelos órgãos competentes do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7.
As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando autorizado o Poder Executivo a abrir créditos suplementares, caso necessário.
Art. 8.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 18 de junho 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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